TJSP - 1014700-81.2025.8.26.0100
1ª instância - 12 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:41
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014700-81.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Roberto Colitti & Cia Ltda - Sul América Seguradora de Saúde S.A. - ROBERTO COLITTI CIA.
LTDA, representada por FERNANDO FURTADO, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada contra SUL AMERICA SEGURADORA DE SAÚDE S/A.
Aduz era beneficiário do plano de assistência de saúde junto a empresa ré e, no dia 16/01/2025, requereu a rescisão do contrato, em razão de dificuldade financeira momentânea.
Alega que a ré informou que, em razão de previsão contratual, o plano de saúde seria mantido ativo por 60 dias, gerando a cobrança da fatura correspondente até 16/03/2025.
Requer que o contrato seja declarado extinto desde a data da comunicação feita, em 16/01/2025.
Requer que seja declarada a inexigibilidade das faturas dos meses posteriores ao encerramento da relação contratual.
Juntou documentos (fls. 36/499).
Deferido o pedido de tutela de urgência (fls. 504/506).
Citado, o réu apresentou contestação às fls. 545/559.
Aduz que, mediante a previsão contratual, a cobrança das mensalidades são devidas até a data do efetivo cancelamento do seguro saúde.
Ressalta que não houve ato ilícito praticado, uma vez que tal conduta obedece aos parâmetros regulatórios da ANS.
Expõe a ausência de falha na prestação de serviço.
Destaca a exigibilidade do débito, em razão de prévia disposição contratual.
Requer a improcedência dos pedidos da inicial.
Juntou documentos (fls. 560/646).
Réplica à fls. 650/664.
Instadas a especificarem provas (fls. 665/666), as partes não produziram novas provas. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos admitem julgamento no estado atual do processo, na forma do art. 355, I, do CPC, porque há nos autos todos os elementos necessários ao deslinde dos pontos controvertidos nos autos, questões fundamentalmente jurídicas.
Diante da ausência de preliminares a apreciar, passo a analisar o mérito da pretensão autoral.
O contexto fático subjacente ao litígio é incontroverso.
A controvérsia cinge-se na análise da abusividade, ou não, da exigência do aviso prévio de 60 dias.
De proêmio, impõe-se asseverar a sujeição da relação contratual em disputa às normas protetivas do CDC, matéria há muito cristalizada pelo entendimento jurisprudencial, a partir da Súmula 608 do E.
STJ, que assim dispõe: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
A mera circunstância de se tratar de plano de saúde empresarial não se presta, por si só, ao afastamento da hipossuficiência técnica da parte autora em relação à ré, notadamente presente o diminuto grupo de beneficiários da cobertura contratual.
A hipótese é, pois, de contrato coletivo atípico, em razão do pequeno grupo segurado, não sendo sem razão que a jurisprudência lhes tem reservado o tratamento dispensado aos planos individuais/familiares.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL QUE BENEFICIA APENAS QUATRO EMPREGADOS.
CONTRATO COLETIVO ATÍPICO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a incidência do CDC nos contratos celebrados entre pessoas jurídicas, quando evidente que uma delas, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade em relação à outra. 2.
Conforme precedente firmado por esta eg.
Corte, "4.
A contratação por uma microempresa de plano de saúde em favor de dois únicos beneficiários não atinge o escopo da norma que regula os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma população de beneficiários. 5.
Não se verifica a violação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 pelo Tribunal de origem, pois a hipótese sob exame revela um atípico contrato coletivo que, em verdade, reclama o excepcional tratamento como individual/familiar" (REsp 1.701.600/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 9/3/2018). 3.
Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, embora se tratando de contrato firmado por pessoa jurídica, o contrato coletivo de plano de saúde que possua número ínfimo de participantes, no caso apenas quatro beneficiários, dado o seu caráter de contrato coletivo atípico, justifica a incidência do Código de Defesa do Consumidor, autorizando tratamento excepcional como plano individual ou familiar.
Ademais, nos termos do reconhecido pelas instâncias ordinárias, o reajuste pretendido, fundado em suposto aumento da sinistralidade do grupo, não foi minimamente justificado pela operadora, razão pela qual autorizado, tão somente, reajuste aprovado pela ANS para o período. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial da operadora de plano de saúde. (STJ; AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.137.152 SP; Rel.
MINISTRO RAUL ARAÚJO; j. 02/04/2019) Assim, impende ter presente que a cláusula contratual invocada pela ré somente se sustentava à vista do disposto no art. 17 da Resolução Normativa 195 da ANS, que já não mais vigora.
Transcrevo, no particular, o seguinte expressivo excerto do v. acórdão da lavra do E.
Des.
Beretta da Silveira, no âmbito da 3ª Câmara de Direito Privado desta Corte Bandeirante, que bem esclarece a questão, em conformidade com o julgamento da ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, que tramitou no Rio de Janeiro, por iniciativa do Procon, culminando por anular o parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS: O Procon do Rio Janeiro, por meio da ação civil pública de nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, logrou êxito na pretensão de anulação do parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 de seguinte teor: Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal em acórdão contendo a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ART. 17 DA RESOLUÇÃO 195 DA ANS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA DE FIDELIDADE.
ABUSIVIDADE. (...) A controvérsia sobre a validade e o conteúdo das cláusulas do contrato de plano de saúde coletivo atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista os beneficiários do plano de saúde se enquadram no conceito de consumidor, pois utilizam os serviços na condição de destinatários finais, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e as empresas de plano de saúde se enquadram no conceito de fornecedor de serviços, uma vez que prestam serviços de assistência à saúde, mediante remuneração, nos termos do que dispõe o art. 3º, caput e § 2º, do mesmo Diploma Legal - O verbete nº 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça formou diretriz de que: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde" - A relação firmada em contrato de plano de saúde coletivo é consumerista, ainda que decorrente da relação triangular entre o beneficiário, o estipulante e a seguradora/plano de saúde, pois, embora se assemelhe ao puro contrato de estipulação em favor de terceiro, dele difere na medida em que o beneficiário não apenas é titular dos direitos contratuais assegurados em caso de sinistro, mas também assume uma parcela ou a totalidade das obrigações, qual seja, o pagamento da mensalidade ou prêmio - A autorização, concedida pelo artigo 17 da RN/ANS 195/2009, para que os planos de saúde coletivos estabeleçam, em seus contratos, cláusulas de fidelidade de doze meses, com cobrança de multa penitencial, caso haja rescisão antecipada dentro desse período, viola o direito e liberdade de escolha do consumidor de buscar um plano ofertado no mercado mais vantajoso, bem como enseja à prática abusiva ao permitir à percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde, ao arrepio dos inciso II e IV , do art. 6º , do CDC - Remessa necessária e recurso desprovidos (Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, TRF 2, 8ª Turma, Rel.
Desª Vera Lucia Lima, j. 06/05/2015).
Assim, para a rescisão imotivada do plano de saúde coletivo ou empresarial, o beneficiário não está mais obrigado a cumprir o período de fidelidade de 12 meses ou de notificação prévia de 60 dias.
Cumpre esclarecer que a sentença que anulou o dispositivo legal produz efeitos no âmbito nacional e já transitou em julgado, o que levou a Agência Nacional de Saúde a expressamente revogar o dispositivo legal por meio da recém-publicada Resolução Normativa nº 455, de 30/03/2020. (TJSP; 3ª Câmara de Direito Privado; Apelação nº 1003529-79.2020.8.26.0011; Des.
Rel.
BERETTA DA SILVEIRA, j. 10/11/2020) Como anotado, a sentença que anulou o dispositivo legal produz efeitos no âmbito nacional e já transitou em julgado, o que levou a Agência Nacional de Saúde a expressamente revogar o dispositivo legal por meio da Resolução Normativa nº 455, de 30/03/2020.
Bem por isso, não há que se falar em inconstitucionalidade da Resolução Normativa nº 455/2020.
Neste exato sentido, são inúmeros os precedentes desta Corte Bandeirante, a saber: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame Recurso de apelação interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A contra sentença que julgou procedente a ação de inexigibilidade de débito c.c. pedido de tutela antecipada, ajuizada por Travessia Projetos para Estratégia em Inclusão 6es Ltda., reconhecendo a inexigibilidade da mensalidade cobrada após a rescisão do contrato em 13/09/2023.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste na validade da cobrança de mensalidades após o cancelamento do contrato de plano de saúde.
III.
Razões de Decidir 3.
A alegação de litigância predatória não merece acolhimento, pois a petição inicial foi individualizada e adequada. 4.
A cobrança de aviso prévio é inexigível, conforme decisão em ação civil pública e entendimento sumulado.
Não há prova de novo contrato entre as partes para justificar cobranças posteriores à rescisão do contrato de plano de saúde.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Nega-se provimento ao recurso.
Tese de julgamento: 1.
A cláusula de aviso prévio é abusiva, sendo certo que o contrato fora rescindido após o pedido de cancelamento. 2.
A cobrança de mensalidades após a rescisão contratual é inexigível. 3.
Não há prova nos autos da existência de novo contrato firmado entre as partes.
Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 487, I; art. 85, § 11.
Resolução Normativa ANS nº 195/09, nº 455/20, nº 557/22.
Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1153796-82.2023.8.26.0100, Rel.
José Paulo Camargo Magano, j. 22/08/2024.
TJSP, Apelação Cível 1092535-19.2023.8.26.0100, Rel.
Daniela Cilento Morsello, j. 05/09/2024. (TJSP; Apelação Cível 1061485-38.2024.8.26.0100; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma III (Direito Privado 1); Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS.
NULIDADE.
COBRANÇAS E MULTA INDEVIDAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, julgou procedente a demanda, declarando a inexigibilidade de valores cobrados após o cancelamento do plano de saúde coletivo empresarial e condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% do valor atualizado da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde coletivo empresarial; e (ii) a validade da cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão unilateral do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao contrato em questão, considerando que os beneficiários do plano de saúde, pessoas físicas, configuram-se como consumidores finais, nos termos da Súmula 608 do STJ.
Nos termos do art. 47 do CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, sendo nulas aquelas que criem desvantagem exagerada ou violem os princípios da boa-fé e da equidade, conforme disposto no art. 51, IV, do mesmo diploma legal.
A cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão do plano de saúde está fundamentada no parágrafo único do art. 17 da Resolução nº 195/2009 da ANS, norma declarada nula em decisão judicial transitada em julgado na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, decisão consolidada pela Resolução nº 455/2020 da ANS.
Em razão da nulidade do fundamento normativo, a cláusula que impõe aviso prévio revela-se abusiva, sendo igualmente inexigíveis as cobranças decorrentes dessa disposição contratual, incluindo multa contratual.
A jurisprudência desta Corte reconhece de forma uníssona a abusividade da cláusula que impõe aviso prévio em planos de saúde coletivos, reafirmando que o comunicado de rescisão opera efeitos imediatos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de plano de saúde coletivo empresarial quando os beneficiários são consumidores finais. É nula a cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo, em razão da nulidade do dispositivo normativo que a fundamentava (art. 17, parágrafo único, da Resolução nº 195/2009 da ANS).
As cobranças e multas baseadas na referida cláusula são inexigíveis por configurarem desvantagem exagerada ao consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 47 e 51, IV; CPC, arts. 85, § 3º, I, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1005052-72.2020.8.26.0126, Rel.
Des.
Natan Zelinschi de Arruda, j. 14/10/2021.
TJSP, Apelação Cível nº 1040244-63.2020.8.26.0224, Rel.
Des.
Edson Luiz de Queiróz, j. 24/11/2021.
TJSP, Apelação Cível nº 1035470-40.2021.8.26.0002, Rel.
Des.
Vito Guglielmi, j. 12/11/2021.
TJSP, Apelação Cível nº 1003306-19.2021.8.26.0003, Rel.
Des.
Alexandre Marcondes, j. 10/08/2021. (TJSP; Apelação Cível 1125128-04.2023.8.26.0100; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024) Portanto, reconhece-se a abusividade da conduta da ré, em querer impor à autora o aviso prévio de 60 dias, a traduzir multa subliminar pela ruptura do vínculo contratual, expondo o consumidor a situação de iniquidade, em tudo e por tudo desproporcional, de resto deslegitimada pelo teor da Resolução ANS nº 455/2020, para reconhecer a inexigibilidade das prestações subjacentes ao litígio, vencidas após o recebimento da notificação de cancelamento do vínculo contratual entre as partes, é medida de rigor, a conduzir ao desfecho de procedência da pretensão deduzida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão exordial para: a) declarar a extinção do contrato de plano de saúde havido entre as partes; b) declarar inexigíveis as mensalidades, no importe de R$26.062,38.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios,que fixo em 10% do valor atualizado da causa, consoante o art. 85, §2º, do CPC.
Preparo recursal: R$1.070,48.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP) -
26/08/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:33
Julgada Procedente a Ação
-
13/05/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 04:42
Suspensão do Prazo
-
12/04/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 17:38
Decisão Determinação
-
10/04/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 13:27
Juntada de Petição de Réplica
-
21/03/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 21:44
Decisão Determinação
-
19/03/2025 10:46
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 05:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/03/2025 17:17
Decisão Determinação
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12/03/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 14:00
Decisão Determinação
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27/02/2025 06:34
Conclusos para decisão
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27/02/2025 04:14
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 10:24
Expedição de Carta.
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25/02/2025 14:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/02/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 11:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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