TJSP - 0112503-67.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando de Oliveira Mello - Colegio Recursal
Polo Passivo
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04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0112503-67.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Mococa - Agravante: Paulo Sérgio Rodrigues - Agravado: Prefeitura Municipal de Mococa - Agravado: Estado de São Paulo -
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULO SÉRGIO RODRIGUES contra a decisão de fls. 171 dos autos principais, prolatada pelo Egrégio Juizado Especial da Fazenda Pública de Mococa, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça em favor do requerente, sob o fundamento de não cumprimento integral da decisão anterior que determinara a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica.
O agravante sustenta que a documentação juntada aos autos, especialmente a declaração de imposto de renda de pessoa física de folhas 162/170, extratos bancários e declaração de hipossuficiência, seria suficiente para demonstrar sua condição econômica precária e, consequentemente, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Argumenta ainda que a decisão recorrida teria sido excessivamente genérica, não especificando qual aspecto da determinação anterior não teria sido adequadamente cumprido, violando assim os princípios constitucionais do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição.
O indeferimento da gratuidade processual impede o exercício do direito fundamental de acesso à jurisdição, especialmente considerando que se trata de ação voltada ao fornecimento de medicamentos essenciais para tratamento de saúde.
Em análise sumária, observo que a decisão agravada encontra respaldo no exercício regular do poder jurisdicional de análise da hipossuficiência econômica, considerando que o magistrado de origem havia determinado previamente a complementação da documentação necessária à comprovação dos requisitos legais para a concessão da gratuidade processual.
A fundamentação da decisão, embora concisa, ancora-se no descumprimento da determinação judicial anterior, o que constitui motivo legítimo para o indeferimento do benefício, especialmente quando se considera que a Lei 9.099/95 e o Código de Processo Civil conferem ao juiz a prerrogativa de avaliar, caso a caso, o preenchimento dos pressupostos para a concessão da assistência judiciária gratuita.
Ademais, não se vislumbra, em juízo perfunctório, probabilidade de reforma da decisão recorrida, uma vez que esta se encontra em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado de que compete ao magistrado de primeiro grau, mediante análise concreta dos elementos probatórios constantes dos autos, verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade processual.
Por outro lado, a manutenção dos efeitos da decisão recorrida não configura risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, considerando que o ordenamento jurídico prevê mecanismos adequados para assegurar o direito fundamental de acesso à justiça mesmo diante do indeferimento da gratuidade processual, não se configurando impedimento absoluto ao exercício da ação voltada ao fornecimento de medicamentos.
A urgência alegada em razão da natureza da demanda principal, conquanto relevante, não supera a necessidade de observância dos requisitos processuais estabelecidos em lei para a concessão da gratuidade processual, especialmente quando o indeferimento se fundamenta em descumprimento de determinação judicial específica para complementação probatória.
Isso não obstante, a gratuidade da justiça constitui exceção destinada aos verdadeiramente necessitados, não podendo ser banalizada sob pena de desvirtuar sua finalidade constitucional e onerar indevidamente o erário público.
O Estado, ao custear o acesso à justiça daqueles que podem pagar, deixa de direcionar recursos escassos para aqueles que efetivamente necessitam, violando os princípios da isonomia e da eficiência administrativa.
Em razão do acima exposto, MANTENHO O INDEFERIMENTO da gratuidade da justiça pretendida pelo agravante e lhe concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que recolha o preparo recursal, sob pena de deserção.
Sendo o objeto do presente recurso a própria concessão de gratuidade de justiça, processe-se sem efeito suspensivo, eis que não se vislumbram os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, pelas mesmas razões já expostas.
Intime-se e cumpra-se com urgência. - Magistrado(a) Fernando de Oliveira Mello - Advs: Silvana Moura Borges de Freitas (OAB: 340191/SP) - Lucas Emmanuel Tosta de Freitas (OAB: 263942/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
03/09/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:03
Prazo Intimação - 5 Dias
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03/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:06
Despacho
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29/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:20
Expedido Termo de Intimação
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29/08/2025 12:02
Distribuído por sorteio
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28/08/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 08:58
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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