TJSP - 0112643-04.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Andre Luiz de Macedo - Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:29
Prazo Intimação - 15 Dias
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04/09/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:20
Expedição de ofício.
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04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0112643-04.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Felipe Lopes Cavalca Dias - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Vunesp- Fundação para O Vestibular da Universidade Julio de Mesquita -
VISTOS.
Diante dos documentos de fls.420/439 dos autos de origem, concedo a gratuidade judiciária ao agravante para o processamento deste recurso.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, tirado contra a r. decisão de fls.405/406 dos autos de origem, que indeferiu a reintegração provisória do agravado no concurso público para Investigador de Polícia, bem como a disponibilização do espelho de correção ou dos critérios de avaliação do candidato.
Não se vislumbra, no caso, a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, - notadamente a demonstração do fumus boni iuris -, posto que a decisão agravada não é manifestamente ilegal.
Considerada a dinâmica da prova oral e a ausência de previsão para disponibilização e elaboração de espelho de correção no edital (fls.19/95 dos autos de origem), não é possível conclusão, ainda que em juízo de probabilidade, de possível abuso ou ilegalidade manifesta praticados pela comissão examinadora a justificar a intervenção do Judiciário no mérito do ato administrativo, que tem presunção de legitimidade.
A comissão examinadora tem, em princípio, autonomia para realizar a seleção dos candidatos, amparada no princípio constitucional da independência entre os poderes, previsto na Constituição da República.
A propósito, vale destacar a decisão do Eminente Ministro LUIZ FUX, do E.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no Mandado de Segurança nº39179/DF (decisão publicada em 07.06.2023): O presente mandado de segurança cuida de duas questões centrais: a ausência de disponibilização prévia de espelho de correção da prova discursiva e a falta de motivação de decisões proferidas em sede de recursos administrativos pelo examinador responsável pelas questões 1 e 2 do Grupo II.
In casu, releva notar que: 1) não há norma jurídica ou cláusula editalícia que imponha à banca examinadora a publicação prévia dos espelhos de correção de prova; 2) houve motivação, ainda que sucinta, no julgamento dos recursos administrativos, embora os impetrantes a considerem insuficiente.
Como já assentado acima, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora. (...) (grifos nossos) A cláusula 12.119 do edital (fls.68 dos autos de origem) refere-se à disponibilização da gravação da prova oral, que já foi obtida pelo agravante (fls.4/5).
A manutenção do candidato no certame, a despeito da reprovação no exame oral, dependeria de prova prévia e suficiente da existência de flagrante ilegalidade do ato da banca examinadora ao reprová-lo, demonstração ausente no caso.
Sem evidência bastante da manifesta ilegalidade ou de abuso a justificar valoração judicial do ato administrativo discricionário, prevalece a presunção de legitimidade do ato da Administração, não sendo possível ao Judiciário, em princípio, impor à banca examinadora critérios diferentes dos utilizados por ela para a correção das avaliações.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do E.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA.
REEXAME DE CONTEÚDO.
CONTROLE EXERCIDO PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.853 RG/CE (TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL).
ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
I o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853 RG/CE (Tema 485 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
II Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
III Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1488022 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2025 PUBLIC 30-05-2025 grifos nossos) Também neste sentido é a jurisprudência do E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DAS PROVAS DO CERTAME.
REVISÃO PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte segundo o qual não compete ao Poder Judiciário reavaliar os critérios empregados por banca examinadora na correção de prova de concurso público, bem como avaliar a atribuição de notas dada aos candidatos, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital.
III - In casu, as respostas consideradas corretas pela banca examinadora não apresentam erro grosseiro ou descompasso com o conteúdo do edital, razão pela qual o acolhimento da pretensão recursal demandaria indevida intervenção no mérito administrativo, em afronta à separação dos poderes.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 70.482/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023. grifos nossos) Ante o exposto, não se concede a tutela de urgência.
Comunique-se esta decisão ao E.
Juízo de primeiro grau, ficando dispensadas as informações (art.1019, I, do CPC).
Intimem-se as agravadas para contraminuta no prazo legal, oportunidade em que poderão juntar a documentação que lhe for conveniente (art.1019, II, do CPC).
Aguarde-se em cartório o decurso do prazo para contraminuta.
Após, voltem conclusos.
Int. - Magistrado(a) André Luiz de Macedo - Advs: Joao Batista Augusto Junior (OAB: 274839/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
03/09/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 21:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/09/2025 21:09
Decisão Monocrática
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02/09/2025 15:05
Conclusos para despacho
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02/09/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:34
Expedido Termo de Intimação
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02/09/2025 10:07
Distribuído por sorteio
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01/09/2025 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/09/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:13
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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