TJSP - 1018621-78.2014.8.26.0053
1ª instância - 06 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 07:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018621-78.2014.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - MARIA DE LOURDES FERREIRA NEVES - - DONIZETE ANTONIO FERREIRA - - ÁLVARO FERREIRA e outros - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento individual de sentença de ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários do PLANO VERÃO para clientes que mantinham conta poupança em janeiro de 1989 e cuja data base (aniversário) estava compreendida entre os dias 1º e 15.
Após década de tramitação deste incidente, como de todos os demais vinculados àquela ação coletiva, dois temas de repercussão geral decididos há pouco, sem o trânsito em julgado, afetam a execução porque influenciam diretamente na apuração dos valores devidos.
São eles os Temas 677 e 1101, ambos do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Em 16/12/2022, a Corte Superior revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial Já em 11/12/2024 a Colenda Corte julgou o Tema 1101 e fixou a seguinte tese: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença.
Todavia, instado, o Banco deixou de pleitear a aplicação dessa decisão, o que é legítimo considerando que se trata de direito disponível.
Então, neste caso, diante do desinteresse da parte, deixo de aplicar o Tema 1101-STJ.
Quanto ao Tema 677, a parte exequente pediu sua aplicação e com razão, afinal, a Corte Superior não modulou os efeitos da decisão, ao menos até o momento, de sorte que sua aplicação há que retroagir ao início da execução, a par do entendimento deste Juízo.
De outra senda, embora a questão tenha sido analisada por este Juízo e pelo e.
Tribunal de Justiça, inclusive, com agravos transitados em julgado, não há como se acolher eventual tese de preclusão, afinal, esse instituto não tem o condão de impedir a aplicação de decisões vinculantes de forma imediata quando, como no caso, não se modulou os efeitos.
Inclusive, em relação ao Tema 677 STJ, o e.
Tribunal tem determinado, nas mais recentes decisões, a sua aplicação imediata e de forma retroativa, reitero, nada obstante a questão do depósito como pagamento já tenha sido analisada pelo Juízo e pela Corte, com agravo transitado em julgado, como retro exposto.
Então, para a apuração de eventuais valores devidos determino a realização de perícia judicial.
Nomeio ISIDORO DOMINGUES para o encargo, estipulando os honorários em R$ 1.500,00 por conta objeto desta execução.
O valor deverá ser será pago pelo Banco do Brasil no prazo de 30 (trinta) dias.
Critérios a serem observados nos cálculos: (a) Sobre os saldos existentes nas contas poupanças em janeiro de 1989 deverá aplicar o percentual de 20,36% de janeiro de 1989 para crédito em fevereiro de 1989 e de 10,14% de fevereiro de 1989 para crédito em março de 1989. (b) aplicar correção pela Tabela do Tribunal de Justiça até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado (c) aplicar juros remuneratórios de 0,5% ao mês até o efetivo pagamento. (d) aplicar juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, 1% ao mês, com termo inicial dos juros a data da citação da ação civil pública (21/06/1993) até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado. - deduzir o valor efetivamente levantado pela parte, caso algum tenha sido, caso não haja levantamento deverá ser apontado o valor até a data do laudo - havendo saldo remanescente, aplicar, conforme o título, sobre o total não pago os encargos indicados nos itens (b - correção); (c- juros remuneratórios) e (d juros de mora) até a data do segundo levantamento ou não existindo até a data do laudo, além disso, deverão ser incluídos os honorários de 10% e multa de 10% sobre o valor não pago nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Observação: caso tenha havido três os mais levantamentos, deverá ser observada a última linha supra para apuração de eventual saldo devedor.
Determino, ainda, que a parte exequente, em 30 dias, indique, antes da elaboração do laudo os valores e datas dos levantamentos para cada um dos exequentes, em Tabela compreensível em que conste nome do poupador, número da conta e folha dos autos em que se encontra o extrato, valor levantado e data do levantamento; caso haja algum exequente que nada tenha levantado, deverá ser mencionado igualmente valor zero levantado, porém, com as demais informações para que a perícia possa ser elaborada individualmente; caso haja outras verbas (honorários, majoração de honorários, multa por litigância de má-fé, etc) deverá ser igualmente informado para que a perícia as contemple.
Poupador Conta poupança Extrato a fls.
Valor levantado Data do levantamento Não há relevância para a apuração do valor devido, considerando os Temas, os valores ainda depositados nos autos porque eles não cessam a mora.
Finalmente, observo que aquiescendo AMBAS partes com o valor devido após a aplicação do novo entendimento do Tema 677 STJ a perícia poderá ser dispensada, devendo ser apresentada petição conjunta das partes contendo o valor final da execução.
Int. - ADV: DENISE AKEMI MITSUOKA (OAB 308049/SP), DENISE AKEMI MITSUOKA (OAB 308049/SP), DENISE AKEMI MITSUOKA (OAB 308049/SP), DENISE AKEMI MITSUOKA (OAB 308049/SP), DENISE AKEMI MITSUOKA (OAB 308049/SP), ANTONIO CAMARGO JUNIOR (OAB 267800/SP), DENISE AKEMI MITSUOKA (OAB 308049/SP), DENISE AKEMI MITSUOKA (OAB 308049/SP), DENISE AKEMI MITSUOKA (OAB 308049/SP), DENISE AKEMI MITSUOKA (OAB 308049/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), ANTONIO CAMARGO JUNIOR (OAB 267800/SP), ANTONIO CAMARGO JUNIOR (OAB 267800/SP), ANTONIO CAMARGO JUNIOR (OAB 267800/SP), ANTONIO CAMARGO JUNIOR (OAB 267800/SP), DENISE AKEMI MITSUOKA (OAB 308049/SP), ANTONIO CAMARGO JUNIOR (OAB 267800/SP), ANTONIO CAMARGO JUNIOR (OAB 267800/SP), ANTONIO CAMARGO JUNIOR (OAB 267800/SP), ANTONIO CAMARGO JUNIOR (OAB 267800/SP), ANTONIO CAMARGO JUNIOR (OAB 267800/SP) -
29/08/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/07/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 07:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 18:11
Ato ordinatório
-
17/03/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 08:36
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
18/02/2025 21:32
Suspensão do Prazo
-
17/12/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 04:43
Suspensão do Prazo
-
10/09/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 20:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2024 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 09:06
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
09/05/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2024 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2024 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2024 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2024 01:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 22:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2024 14:06
Ato ordinatório
-
27/03/2024 06:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 01:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 13:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/11/2023 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 18:17
Concedida a Dilação de Prazo
-
16/11/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 11:43
Juntada de Ofício
-
09/10/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 21:13
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 13:01
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
21/08/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 09:42
Juntada de Ofício
-
25/07/2023 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 17:30
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2023 07:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2023 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2023 19:29
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 16:16
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 16:15
Juntada de Ofício
-
20/01/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 21:43
Suspensão do Prazo
-
08/12/2022 02:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2022 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2022 12:38
Homologado o Cálculo
-
24/11/2022 20:21
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 00:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2022 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2022 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2022 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2022 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2022 09:18
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
04/08/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2019 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2019 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2019 23:26
Decisão
-
10/09/2019 15:04
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2019 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2019 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2019 16:56
Decisão
-
04/06/2019 14:01
Conclusos para decisão
-
19/03/2019 09:49
Conclusos para despacho
-
15/03/2019 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2019 21:24
Suspensão do Prazo
-
21/02/2019 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2019 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2019 03:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2019 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2018 03:26
Suspensão do Prazo
-
17/12/2018 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2018 05:42
Suspensão do Prazo
-
03/10/2018 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2018 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2018 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2018 07:34
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/08/2018 18:05
Conclusos para despacho
-
23/09/2016 12:35
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/08/2016 14:39
Expedição de Certidão.
-
23/08/2016 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2016 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2016 16:13
Decisão
-
20/08/2016 10:15
Conclusos para decisão
-
03/08/2014 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2014 16:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/07/2014 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2014 17:55
Decisão
-
28/06/2014 17:36
Conclusos para despacho
-
13/05/2014 11:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2014
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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