TJSP - 1011719-55.2025.8.26.0011
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011719-55.2025.8.26.0011 - Inventário - Inventário e Partilha - Carlos Pereira de Souza -
Vistos. 1.
Cumpridos os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o PLANO DE PARTILHA de fls. 71/75 dos presentes autos de INVENTÁRIO sob a forma de ARROLAMENTO dos bens deixados pelo falecimento de Francisco Pereira de Souza, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, ATRIBUO a cada um dos interessados os seus respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros. 2.
Sobre o tributo causa mortis a Fazenda do Estado já manifestou anuência (fls. 93). 3.
Considerando que o caráter consensual da presente demanda seria incompatível com o interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data.
Servirá a presente de certidão do trânsito em julgado. 4.
Expeça-se alvará ao levantamento do numerário existente junto ao Banco Itaú e para divisão direta entre os sucessores (fls. 66/67). 5.
Nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, "o Tabelião de Notas poderá, a pedido da parte interessada, formar cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, nos moldes da regulamentação do correspondente serviço judicial" (Capítulo XIV, Tomo II, Seção XII, item 213).
Caso a parte opte pela expedição pela serventia judicial, providencie o necessário: recolhimento da taxa judicial e extração de cópia das peças necessárias.Ou ainda, em preferindo a expedição pela remessa eletrônica aos Serviços Notariais e de Registro, nos termos do Provimento CG 14/2020, que incluiu o artigo 1273-A nas NSCGJ, promova o recolhimento da taxa judicial.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as NSCGJ.
P.I.C - ADV: PRISCILA DIAS DE SOUZA DUARTE (OAB 269824/SP) -
01/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:20
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
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29/08/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 08:05
Conclusos para decisão
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27/08/2025 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/08/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/07/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 13:30
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 20:59
Recebida a Petição Inicial
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24/07/2025 18:17
Conclusos para decisão
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24/07/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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