TJSP - 1012051-36.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012051-36.2025.8.26.0071 - Monitória - Pagamento - Reginaldo Rossi - Oral Unic Bauru Ltda -
Vistos.
Analisadas as razões da interposição, verifica-se que a parte embargante não apontou tecnicamente qualquer contradição e tampouco obscuridade, omissão ou erro material a autorizar a declaração da sentença, fundamentando-os nas hipóteses previstas em numerus clausus no art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil de 2015.
Cumpre dizer, de início, que não se faz necessário dar sequência ao § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, pois diante do resultado a seguir adotado, nenhum prejuízo advirá à parte embargada. É que a a contradição da sentença judicial, diferentemente do alegado, pela parte embargante, ocorre quando nela há afirmações inconciliáveis entre si na motivação ou entre a motivação e o dispositivo.
Segundo Vicente Greco Filho: Contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão (Direito Processual Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 4ª edição, 1989, vol.
II, p. 234).
Como se sabe, A contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ, 4ª Turma, REsp 218.528-SP-EDcl, rel.
Min.
César Rocha, v. u., j. 07.02.2002).
Por exemplo, quando na fundamentação o juiz diz que o autor tem razão, mas julga improcedente o pedido há contradição; quando o juiz admite um fato, mas o nega logo depois há contradição; quando se afirma que determinada regra jurídica incide em tal situação, mas se julga contra ela há contradição.
Nada disso existe na sentença judicial, pois não há contradição entre o que a parte quer ou que entende ser o correto e o que o juiz decide.
No caso vertente não existem proposições conflitantes na sentença judicial, pois em nenhum momento a prestação jurisdicional admitiu a ocorrência do alegado equívoco apontado pela parte embargante - e não existente, diga-se de passagem - e posteriormente o repeliu.
E tampouco houve omissão, uma vez que a sentença judicial não está obrigada a ater-se aos fundamentos indicados pela parte e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
Os requisitos da sentença judicial não estão subordinados a quesitos: Sentença - Nulidade - Inocorrência - Desnecessidade de responder, o Juiz, a todas as alegações das partes, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão - Preliminar rejeitada (JTJ 221/163).
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Esta E.
Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão (EDcl 27.261-4-4-MG, rel.
Min.
Garcia Vieira, j. 05.07.1993).
Ante o exposto, rejeito ou desprovejo os embargos de declaração de páginas 404/409.
Intime-se. - ADV: ADRIANO PROCÓPIO DE SOUZA (OAB 188301/SP), YNARA FERNANDA NIETO DE SOUZA (OAB 345640/SP), ANDREIA CRISTINA DE BARROS (OAB 302444/SP) -
04/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 08:16
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/09/2025 06:57
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:38
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
20/08/2025 08:01
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 13:13
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
02/07/2025 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 14:59
Expedição de Carta.
-
18/06/2025 14:59
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
18/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 14:30
Recebida a Petição Inicial
-
13/06/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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