TJSP - 1019676-89.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019676-89.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fabio Toniolo de Carvalho -
Vistos.
Indeferem-se os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela parte autora.
O artigo5º, incisoLXXIV, daConstituição Federaldispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Determinou-se a juntada dos seguintes documentos: (a) cópia de sua CTPS e comprovantes de renda (holerites/contracheques ou outro documento hábil) e de receitas adicionais, dos últimos três meses, ou deverá comprovar sua alegada condição de aposentado, bem como seus rendimentos mensais. (b) cópia das duas últimas declarações de impostos de renda de forma integral - não sendo suficiente apenas parte(s), resumo e/ou recibo -, nomeando referida pasta como "documentos sigilosos", OU comprovar sua condição de isenção, observando-se que ambos poderão ser obtidos pelo Portal e-CAC, por meio do link:https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/Login Em caso de isenção, alternativamente, poderá obter o respectivo comprovante por meio do link "Consulta restituição", referente ao último ano (2025), cabendo anotar que, a fim de tornar visível a que ano se refere a pesquisa, faz-se necessário diminuir o zoom da página: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br// (c) cópia dos extratos bancários e de cartão de crédito, dos últimos três Meses.
Com a seguinte advertência: Advirto que TODOS OS DOCUMENTOS DEVEM SER JUNTADOS (classificando-os como "documentos sigilosos"), sendo que a presença de um deles não anula a necessidade da juntada dos demais e, caso algum documento acima já tenha sido juntado pela parte, deverá indicar expressamente o número da página correspondente do processo.
De forma intempestiva, o autor junta cópia de sua CTPS digital, Declaração de bens e rendimentos à Receita Federal referente ao exercício de 2025 e extrato bancário do banco Itaú.
Não há atendimento integral à determinação inicial, com a ausência das faturas de cartão de crédito e DRF do exercício de 2024.
Além disso, o autor omite a relação bancária com outras instituições, segundo se extrai do sistema SISBAJUD: Tal conduta afasta a presunção da hipossuficiência financeira alegada.
Assim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a quem não comprova ser efetivamente pobre acaba por penalizar, indevidamente, toda a sociedade.
E, anote-se, taxa judiciária não é imposto, portanto serve apenas para fazer frente ao custo do serviço utilizado com exclusividade pelo jurisdicionado.
Em suma, a parte autora encontra-se em situação financeira que lhe permite arcar com as despesas decorrentes do processo judicial que propõe em seu benefício exclusivo, não se revelando correto e razoável que tal custo seja repassado para a sociedade, nela incluída a grande parcela pobre da população brasileira que se sustenta com imenso sacrifício e, não tendo interesse na presente demanda, igualmente não tem o dever de pagar as despesas dela.
Aguardo o recolhimento das custas processuais de ingresso e despesa com a citação postal, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Intime-se. - ADV: DALTON TAFARELLO (OAB 115346/SP) -
04/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 08:54
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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04/09/2025 08:11
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:21
Conclusos para decisão
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08/08/2025 12:54
Conclusos para despacho
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08/08/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 14:03
Determinado o cancelamento da distribuição
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06/08/2025 09:34
Conclusos para decisão
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06/08/2025 09:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/08/2025.
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14/07/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 21:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 14:57
Conclusos para decisão
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10/07/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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