TJSP - 0088985-09.2018.8.26.0100
1ª instância - 02 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0088985-09.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenizaçao por Dano Moral - Maria Ana Da Silva - Banco Cruzeiro do Sul S/A - Laspro Consultores -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MARIA ANA DA SILVA em face da MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A.
Relata a autora que vivia em união estável com Bernardino Rodrigues Flores Neto, falecido em 21/08/12, e que, no início de 2015, recebeu uma correspondência do Serasa informando que o nome do companheiro falecido estaria sendo negativado em razão de dívida relativa ao contrato 046843515, inscrição essa promovida pela ré em 07/09/12.
Entende que, com o falecimento do devedor, a dívida é extinta, não podendo ter sido objeto de inscrição em cadastros de devedores.
Pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Gratuidade da justiça deferida às fls. 26, e tutela de urgência indeferida às fls. 32/33, que visava à exclusão do nome de Bernardino dos cadastros do Serasa.
Contestação da Massa Falida às fls. 62/78.
Argumenta que o contrato de empréstimo nº 468843515 foi celebrado por Bernardino Rodrigues Flores Neto em 01/03/2011, no valor de R$ 3.490,97, a ser pago em 60 prestações mensais de R$ 110,28.
Defende não haver dano moral indenizável à autora.
Pede a improcedência da ação e gratuidade da justiça.
Em réplica, juntada às fls. 127/136, a autora passa defender a ocorrência de fraude na elaboração do contrato.
Tréplica às fls. 192/193, com pedido de condenação da autora às sanções por litigância de má-fé.
O Ministério Público (fls. 197/200) opina pela improcedência da ação, com condenação da autora por litigância de má-fé. É o relatório.
Decido.
Indefiro o pedido de gratuidade formulado pela ré porque dispõe de recursos suficientes para suportar os custos da ação, se houver, sem prejuízo dos credores ou do prosseguimento da falência.
A pretensão da autora deve ser julgada improcedente.
Primeiro, embora a inscrição do nome de seu companheiro falecido tenha ocorrido em momento posterior ao falecimento, deveu-se à interrupção dos pagamentos das parcelas do empréstimo consignado, contrato nº 046843515, celebrado antes da morte.
Aparentemente, a ré desconhecia o falecimento do devedor.
Segundo, não alega a autora, em momento algum da inicial, que a Massa Falida tenha tentado continuar a efetuar os descontos das parcelas do empréstimo de sua pensão por morte.
Ou seja, a autora, na inicial, não alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Alega dano moral, que, no caso, não é in re ipsa, porque não era o seu nome que seria inscrito no cadastro de devedores, ou seja, não haveria reflexos negativos ao seu crédito.
Aliás, a autora sequer descreve em que consistiu o dano à sua moral.
Se abalo moral ou psicológico decorreu do conhecimento de que o nome de seu companheiro falecido estava na iminência de ser inscrito no cadastro do Serasa, deveria tê-lo especificado e comprovado.
De outro lado, a tabela apresentada pela Massa Falida às fls. 70 informa que, a partir de setembro/12, o desconto das parcelas do empréstimo foi interrompido, provavelmente porque o benefício previdenciário do devedor foi cancelado em virtude de sua morte.
Por fim, o extrato apresentado pela CEF às fls. 187 - que demonstra que o valor do empréstimo, R$ 3.490,97, creditado pelo Banco Cruzeiro do Sul em 10/03/21, em conta de titularidade de Bernardino Rodrigues Flores Neto, foi por ele sacado no dia seguinte ao crédito -, derruba a tese de fraude na elaboração do contrato.
A despeito da rejeição dos direitos pleiteados pela autora, deixo de condená-la ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por não ter ficado comprovado que agiu com malícia.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por MARIA ANA DA SILVA em face da MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de eventuais custas e despesas suportadas pela ré, mais honorários advocatícios de 20% do valor atualizado da causa, à míngua de condenação, observada a suspensão da exigibilidade do art. 98, §§2º e 3º, do CPC em razão da gratuidade da justiça deferida à autora.
P.R.I. - ADV: JOÃO MENDES DE OLIVIERA CASTRO (OAB 134474/RJ), JOÃO MENDES DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 346829/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), WILMA DAS GRAÇAS AZEVEDO CONSTATNTINO (OAB 114106/RJ), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP) -
02/09/2025 11:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 16:20
Julgada improcedente a ação
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01/08/2025 18:23
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 16:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/05/2025 11:49
Juntada de Petição de parecer
-
30/04/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 18:30
DEPRE - Decisão Proferida
-
30/04/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 18:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 13:49
Expedição de Ofício.
-
25/02/2025 18:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 12:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/02/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 12:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/02/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 18:40
Expedição de Ofício.
-
14/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 17:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 16:45
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 15:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 08:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/02/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 14:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 13:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/01/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 19:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/11/2023 18:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 09:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/09/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 11:07
Expedição de Carta.
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17/08/2023 14:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/07/2023 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 14:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2023 12:34
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
27/06/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 16:53
DEPRE - Decisão Proferida
-
10/05/2023 16:34
Mudança de Magistrado
-
10/05/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 22:47
Mudança de Magistrado
-
10/12/2022 02:33
Suspensão do Prazo
-
08/12/2022 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2022 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2022 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2022 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2022 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2022 14:04
Ato ordinatório
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23/03/2022 12:58
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 12:52
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
18/12/2018 13:31
Autos Entregues em Carga para o Síndico/Administrador
-
13/12/2018 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2018 11:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2018 18:42
Decisão
-
03/12/2018 11:45
Recebidos os autos do Distribuidor local
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27/11/2018 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
27/11/2018 16:46
Processo Materializado
-
27/11/2018 16:45
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2018
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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