TJSP - 1000871-92.2023.8.26.0588
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao da Grama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 15:40
Baixa Definitiva
-
13/05/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 00:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2024 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2024 11:39
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2024 10:33
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 16:08
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 01/04/2024.
-
01/04/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 22:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/02/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 23:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2024 18:19
Juntada de Petição de Réplica
-
21/02/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 18:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/02/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 10:14
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 20/02/2024.
-
20/02/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 18:37
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 07:27
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 00:09
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 22:25
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 16:55
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 10:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/09/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas Laurito Drighetti (OAB 435515/SP) Processo 1000871-92.2023.8.26.0588 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Levinia Ribeiro Nogueira Pacobello -
Vistos.
Pgs. 55/57: ciente.
Aprecio a liminar.
O STJ, ao julgar o recurso repetitivo nº 1.657.156 (Tema 106), assentou que a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; 3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Em análise superficial própria para o momento, verifica-se que a requerente não comprovou atender o segundo requisito acima.
Isso porque não se verifica incapacidade financeira da autora, vez que não se conhece sua renda, nem o valor mensal das medicações e dos insumos.
Dessa forma, indefiro a liminar postulada.
Cite-se o ente público.
No sistema dos Juizados Especiais não há pagamento de custas, razão pela qual fica prejudicado o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em eventual apresentação de recurso, o pedido deverá ser renovado, caso mantido o interesse do postulante pela benesse.
Int. -
28/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/08/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 18:50
Não Concedida a Medida Liminar
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24/08/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas Laurito Drighetti (OAB 435515/SP) Processo 1000871-92.2023.8.26.0588 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Levinia Ribeiro Nogueira Pacobello -
Vistos.
Inicialmente, traga a parte autora um comprovante de endereço atual e em seu nome.
O prazo é de 15 dias, sob pena de extinção.
Int. -
23/08/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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