TJSP - 1015104-35.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015104-35.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Bruna Moreno Battaglioli - Gafisa S/A e outro -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, porém, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, restando prejudicada a reanálise dos fundamentos de mérito apresentadas pelo embargante.
Com efeito, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve ele enfrentar tão somente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2.
A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3.
Não é dever do julgador rebater todos os argumentos apresentados pela parte, mas somente aqueles que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada. 4.
Embargos de Declaração rejeitados."(RMS 36297 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG02-08-2019 PUBLIC 05-08-2019). "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam- se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Do exposto, retratado mero inconformismo, sendo evidente o caráter infringente do presente recurso, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a sentença tal como lançada. ntimem-se. - ADV: CLEONIO DE AGUIAR ANDRADE FILHO (OAB 33488/SP), RENATA BASILE NETTO (OAB 246793/SP) -
29/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:31
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/08/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 18:11
Decisão Determinação
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19/08/2025 19:37
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 17:48
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
18/06/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 13:51
Conclusos para despacho
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16/06/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 20:07
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 18:43
Juntada de Petição de Réplica
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16/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Réplica
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28/04/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 09:31
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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15/04/2025 09:29
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 09:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 16:41
Expedição de Carta.
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10/03/2025 16:40
Determinada a Citação em Novo Endereço
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10/03/2025 12:10
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 12:45
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/02/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 04:36
Não confirmada a citação eletrônica
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18/02/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 06:46
Juntada de Certidão
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17/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:25
Expedição de Carta.
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14/02/2025 15:25
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 15:24
Recebida a Petição Inicial
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14/02/2025 14:45
Conclusos para decisão
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14/02/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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