TJSP - 4000211-50.2025.8.26.0047
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Assis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32<br>Oficial: MAURICIO ROBERTO GALBETTI (por substituição em 04/09/2025 13:50:50)
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04/09/2025 13:38
Expedição de Mandado - OSACEMAN
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04/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 25
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02/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000211-50.2025.8.26.0047/SP AUTOR: SANDRA APARECIDA VIANAADVOGADO(A): FELIPE DOS SANTOS PIELAK (OAB SP483823) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 20: Recebo a emenda à inicial.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial fica condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, diante da verossimilhança das alegações da parte autora, que pode ser verificada pelos documentos que instruem a inicial e considerando que a antecipação da tutela não é de caráter irreversível, mas visa somente evitar dano irreparável, defiro parcialmente a medida reclamada, concedendo a antecipação da tutela pretendida, para o fim de determinar que a parte requerida providencie o necessário, em 48 (quarenta e oito) horas, a fim de suspender a realização de desconto mensal, em desfavor da parte autora SANDRA APARECIDA VIANA, CPF nº *96.***.*94-88, quanto ao empréstimo mencionado na inicial – contrato nº 536292769 bem como se abstenha de negativar o nome da parte autora referente ao contrato em questão, sob pena de multa diária de R$ 300,00, sem prejuízo de eventual revisão do valor, segundo as circunstâncias do caso, tendo em vista o princípio da razoabilidade, se configurado excesso ou ineficácia do valor fixado.
Servirá a presente decisão de OFÍCIO, cabendo a parte interessada realizar o protocolo no órgão e/ou instituição necessário(s) para o devido cumprimento.
CITE(M)-SE a(o)(s) ré(u)(s), por meio do Portal Eletrônico, caso seja parte ativa no Domicílio Judicial Eletrônico, ou pessoalmente, caso o domicílio seja no estado de São Paulo ou, ainda, por carta, com aviso de recebimento, caso o domicílio seja fora do estado São Paulo, para os termos da ação em epígrafe, bem como para que, no prazo de 15 (quinze dias), apresente(m) nos autos CONTESTAÇÃO, bem como informe(m) se possui(em) provas a serem produzidas em audiência de instrução, sob pena de preclusão, cientificando-se que poderá(ão) constituir um(a) advogado(a) ou solicitar a nomeação de um(a) na ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB – defronte ao prédio do Fórum, informando-se que, em caso de recusa na nomeação de defensor(a), a(s) parte(s) requerida(s) poderá(ão), querendo, contratar advogado(a) ou solicitar atendimento desta Vara do Juizado, observando-se o limite do prazo supracitado, a fim de requerer o que de direito, sob pena de ter declarada a revelia e reconhecidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Advirta-se a parte que nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação (conforme decidido nos autos nº 0000012-83.2024.8.26.0968, j. em 06.03.2024, que revogou o PUIL 17/2023).
Com fundamento no princípio da celeridade processual e duração razoável do processo, as partes, querendo, poderão comunicar eventual acordo nos autos ou requerer designação de audiência referida.
Consigne-se que eventual manifestação das partes de opção pela designação de audiência de conciliação e/ou em caso de necessidade de produção de prova em audiência de instrução, estas serão designadas oportunamente.
Consigne-se que, querendo, o atendimento da parte sem procurador nos autos poderá ser realizado por solicitação via e-mail da Vara do Juizado Especial: [email protected], via WhatsApp da Vara: (18) 3402-1675 ou pelo Balcão Virtual, disponível no seguinte endereço: https://www.tjsp.jus.br/BalcaoVirtual.
Int., COM URGÊNCIA.
Assis, data da assinatura digital. -
29/08/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 11:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 11:22
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 23
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29/08/2025 11:22
Concedida em parte a Tutela Provisória
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 14:03
Conclusos para despacho
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28/08/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000211-50.2025.8.26.0047/SP AUTOR: SANDRA APARECIDA VIANAADVOGADO(A): FELIPE DOS SANTOS PIELAK (OAB SP483823) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte requerente para que apresente digitalização integral do documento apresentado - Evento 14, END2, a fim de ser verificada a data, observando-se que deverá ser atualizada, ou deverá cumprir o disposto no Evento 10, DESPADEC1.
Int. e, oportunamente, tornem os autos conclusos, COM URGÊNCIA, posto que há requerimento de TUTELA ANTECIPADA pendente de apreciação.
Assis, data da assinatura digital. -
27/08/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 08:15
Despacho
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25/08/2025 09:34
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:05
Despacho
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15/08/2025 18:13
Conclusos para despacho
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15/08/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:42
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 16:10
Conclusos para decisão
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12/08/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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