TJSP - 1083277-58.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
14/09/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 11:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 19:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 16:51
Recebido o recurso
-
11/09/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1083277-58.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Solange Aparecida Fatorelli - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: (I) DECLARAR a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), recebida pela parte autora; (II) CONDENAR a ré a restituir à parte autor os descontos indevidos a título de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral até a extinção da referida verba pela Lei Complementar nº 1.374/22, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento desta ação.
Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos, e os índices e respectivos termos iniciais a ser adotados são os seguintes: Até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E.
O termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN).
A partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com o artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
O termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167,parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então.
Débito de natureza alimentar, sobre o qual deve incidir imposto de renda, calculado em cumprimento de sentença levando em conta os pagamentos mensais tributáveis (e a cifra isenta), não o valor acumulado.
Nesse sentido: STJ - REsp: 1118429 SP 2009/0055722-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/03/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/05/2010; TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2088990-93.2024.8.26.0000 Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 30/05/2024; Data de Registro: 30/05/2024), Relator: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 30/05/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2024.
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
São Paulo, 28 de agosto de 2025. - ADV: RODRIGO SANCHES ZAMARIOLI (OAB 244026/SP) -
28/08/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:45
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
27/08/2025 15:58
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 15:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:09
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 15:08
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 15:08
Determinada a citação
-
25/08/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000404-27.2025.8.26.0189
Jose Maria Granjeiro de Oliveira
Facta Financeira S/A, Credito, Financiam...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 08:39
Processo nº 2365603-73.2024.8.26.0000
Vania Aparecida Firmiano Novais
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Camila de Nicola Felix
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/11/2024 16:44
Processo nº 1047982-91.2024.8.26.0053
Cbi Mb Almeida Lima Empreendimentos Imob...
Diretor de Divisao de Fiscalizacao da Tr...
Advogado: Wladimir Cassani Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2024 18:09
Processo nº 1004514-29.2024.8.26.0360
Solange dos Santos Terrazas
Gertruda Maria Johanna Bovee Van Mierlo
Advogado: Marcela Cardozo da Silva Franzoni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2024 15:23
Processo nº 1000421-75.2025.8.26.0590
Roseli Maria da Silva
Banco Votorantims/A
Advogado: Eduardo Di Giglio Melo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2025 12:16