TJSP - 1005850-69.2025.8.26.0510
1ª instância - Juri/Exec./Inf.juv. de Rio Claro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 20:55
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 15:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/09/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 13:52
Juntada de Ofício
-
10/09/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 13:18
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005850-69.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - Maria Clara Paris de Fante - - Jheison Jonathas de Fante - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO CLARO - Vistos em saneador, Pretende a parte autora seja a ré obrigada a fornecer o medicamento e insumos que foram prescritos por médico que acompanha seu estado de saúde.
Menciona a autora que foi diagnosticada com diabetes melitus tipo 1 (DM1), com prescrição de insumos e medicamentos necessários ao tratamento e monitoramento específico.
Manifestação do Ministério Público às fls. 103/106.
Decido. 1.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se. 2.
A parte autora demonstrou de forma satisfatória seu diagnóstico e a necessidade do produto para melhora em sua qualidade de vida e, deste modo, verifico presente a probabilidade do direito, nos termos do art. 196, da Constituição Federal, que define que: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação Presente também o risco da demora, uma vez que sem o uso do produto a parte autora terá grave prejuízo ao seu estado de saúde.
Em relação ao medicamento FIASP, solicitado pela parte autora, consta manifestação da ré às fls. 100/102 indicando a substituição pela insulina Asparte.
Como bem mencionado pelo Ministério Público, o medicamento pleiteado pela parte autora trata-se de Insulina Asparte, embora com nomenclatura diversa (nome comercial).
Portanto, o medicamento solicitado na inicial está incluso no rol do SUS e possui indicação específica para o tratamento de diabetes.
Já em relação aos insumos pleiteados pela parte autora, anoto que que estes não se submetem à analise dos Temas 6 e 1234 do STF, uma vez que não se tratam de medicamentos.
Portanto, comprovado nos autos o diagnóstico, por meio de relatório médico, necessidade da parte autora, disponibilidade do medicamento (rol específico do SUS para diabetes fls. 100/102) entendo presente a verossimilhança das alegações de modo que, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar que a parte ré forneça, sem a cobrança de valores, o medicamento e insumos declinados na inicial, no prazo de 05 dias, ficando estipulada uma multa diária no valor de R$100,00, a partir do 15º dia a contar da intimação, para a hipótese de não cumprimento.
Observo que o fornecimento do medicamento e insumos não estão vinculados a fabricantes e laboratórios específicos, bastando observar os princípios e especificações prescritas pelo médico. 3.
As partes são legítimas e estão bem representadas. 4.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. 5.
Concedo os benefícios da gratuidade processual à Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro.
Anote-se.
Não há nulidades processuais. 6.
Dou o feito por saneado. 7.
Estabeleço como pontos controvertidos os seguintes: 7.1.
Imprescindibilidade do uso do medicamento e insumos pleiteados na inicial; 7.2.
Se os medicamentos fornecidos pela parte ré (tratamento tradicional) possuem a mesma eficácia do medicamento solicitado pela parte autora. 8.
Para tanto, cabível a produção de prova pericial, por meio do IMESC. 8.1.
Oficie-se ao IMESC solicitando data para realização da perícia; 8.2.
Intimem-se as partes para apresentação de quesitos, no prazo comum de 30 dias; 8.3.
Decorrido o prazo do item 8.2, abra-se vista ao Ministério Público para quesitos no mesmo prazo; 8.4.
Com a vinda dos dados do agendamento da perícia, intime-se as partes para ciência e comparecimento. 9.
Procedam-se às devidas intimações e notificações. 10.
Ciência ao Ministério Público.
Serve a presente de ofício para encaminhamento ao IMESC.
Intimem-se. - ADV: MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 111061/SP), MARIA LUCITÂNIA PEREIRA DE LIMA (OAB 465585/SP), DIEGO MARQUES VIANA (OAB 319230/SP), FERNANDO FOCH (OAB 223382/SP), FERNANDO FOCH (OAB 223382/SP) -
02/09/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 03:38
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 17:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/08/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2025 03:08
Expedição de Certidão.
-
03/08/2025 03:08
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 18:08
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2025 09:56
Juntada de Petição de Réplica
-
02/07/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 07:36
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 12:52
Juntada de Petição de parecer
-
26/06/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/06/2025 02:33
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 02:33
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 17:03
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 17:03
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 11:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/06/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 08:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/06/2025 08:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/06/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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