TJSP - 1018328-81.2025.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018328-81.2025.8.26.0196 (apensado ao processo 1022329-46.2024.8.26.0196) - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Monica Cristina Beloti Coelho - BANCO VOTORANTIM S.A. - - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Alta Mogiana - Sicoob Credicocapec -
Vistos.
Apensem-se estes autos aos de nº1022329-46.2024.8.26.0196.
Recebo os embargos para discussão.
Suficientemente provada a posse do veículo descrito na inicial, determino a suspensão das medidas constritivas sobre o bem objeto do litígio, nos termos do art. 678, do Código de Processo Civil.
Certifique-se nos autos da execução.
Contudo, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela será analisado após a vinda da resposta da parte ré, quando, então, ocorrerá melhor dimensionamento das provas trazidas aos autos pelas partes, mesmo porque A tutela antecipada pressupõe direito evidente (líquido e certo) ou direito em estado de periclitação. (STJ - 1ª T., Resp. 635.949-AgRg, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 21.10.1004, negaram provimento, v.u., DJU 29.11.2004, p. 252).
Cite-se o embargado, na pessoa de seu procurador constituído nos autos principais (CPC., art. 677, § 3º), para apresentar contestação no prazo de quinze dias (CPC., art. 679).
No momento oportuno, analisarei a respeito da conveniência de designação de audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art. 334 do Código de Processo Civil.
Esclareço que, nos termos dos arts. 139, incisos VI, e 191, também do Código de Processo Civil, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação de todos os sujeitos do processo.
Não me olvido das especificidades da causa, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, com o objetivo de que haja adequação do rito processual às necessidades do conflito e sempre com o objetivo de dar maior efetividade à tutela do direito.
Importante também considerar que, para a designação de qualquer ato processual dessa natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme teor do art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer prejuízo às partes.
Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta.
Não bastasse isso, ainda que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer por frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade.
Isso, sem sombra de dúvida, acarretará dano na pauta deste juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e, consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo.
E nunca é demais lembrar que o art. 334, parágrafo 4º, inciso I do Código de Processo Civil possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual, além da autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, conforme parágrafo 5º, do referido dispositivo legal.
Assim, melhor aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação.
Int. - ADV: GABRIEL FERNANDO DE LACERDA (OAB 491378/SP), PRISCILA KELI SATO (OAB 42074/PR), EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 291474/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 184903/SP), JOÃO EDSON PEREIRA LIMA (OAB 263908/SP) -
01/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:13
Recebida a Petição Inicial
-
01/09/2025 11:13
Apensado ao processo
-
26/08/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 10:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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