TJSP - 1001082-39.2025.8.26.0595
1ª instância - 02 Cumulativa de Serra Negra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 15:30
Audiência de justificação designada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2025 03:30:00, 2ª Vara.
-
11/09/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001082-39.2025.8.26.0595 - Procedimento Comum Cível - Divisão e Demarcação - Taynan Silva de Jesus -
Vistos.
Impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
In casu, o requerente, que, de fato, é empresário (fls. 55), tanto que afirmou que pretende desenvolver "um projeto sustentável de turismo ecológico, por meio da construção de chalés destinados à hospedagem em meio à natureza, fomentando o turismo consciente e colaborando com o desenvolvimento econômico local", afirmou que "sou pobre, na acepção jurídica do termo" (fls. 16).
A propósito, também constou no registro imobiliário e na escritura pública que o autor é "empresário" (fls. 19 e 21).
Sucede, todavia, que o requerente, que declarou ser pobre", informou à Receita Federal que tem mais de R$ 50.000,00 em aplicações financeiras, consoante se vê às fls. 59.
Não se pode olvidar que, segundo o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (destaque nosso) Ora, as informações prestadas pelo autor à Receita Federal evidenciam que ele não sofre de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e, se sucumbente, pagar honorários advocatícios.
A propósito, o Ilustre Desembargador JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS, os autos do Agravo de Instrumento nº 2201041-18.2022.8.26.0000, da Colendo 2ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, advertiu que são crescentes os abusos no pedido de assistência judiciária gratuita, cabendo ao Magistrado analisar a pertinência da concessão do favor legal em cada caso concreto, ressaltando, ainda, que a presunção a que aduz a Lei nº 1.060/50 e o § 3º, do art. 99, do Novo Código de Processo Civil detém natureza relativa, podendo ser afastada diante da presença de elementos indicativos em sentido contrário.
Vê-se, então, que as provas constantes nos autos revelam que o autor não experimenta insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e, caso fixados, os honorários advocatícios, conforme exige o art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
No mais, concedo o prazo de quinze dias para o recolhimento das custas e despesas processuais. - ADV: ROBERT LUIZ SACILOTTO (OAB 286331/SP) -
28/08/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 22:51
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 22:50
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 22:50
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 22:49
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 22:49
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 22:49
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 22:49
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 22:48
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 22:48
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 22:48
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001410-38.2024.8.26.0648
Derci Costa
Banco Bnp Paribas Brasil S/A
Advogado: Danillo Gustavo Marchioni da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2024 01:42
Processo nº 1002176-56.2021.8.26.0338
Cooperativa de Credito de Livre Fronteir...
Allan Tavares Correia
Advogado: William Carmona Maya
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2021 20:01
Processo nº 0006234-49.2020.8.26.0502
Justica Publica
Kallil Willian Oliveira dos Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/04/2023 11:36
Processo nº 1053937-93.2023.8.26.0100
Mercadopago.com Representacoes LTDA
Douglas de Melo Soares 31345618832
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/05/2023 12:10
Processo nº 1012295-12.2024.8.26.0099
Richard Expedito do Amaral Leme
Advogado: Milena Maria do Amaral Rosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/12/2024 11:32