TJSP - 1054111-94.2022.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 11:34
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/10/2023 19:55
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 16:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/09/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 05:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 20:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/09/2023 21:28
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 05:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Marcel André Natal de Lima (OAB 76710/PR) Processo 1054111-94.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: L'echalote Gastronomia Ltda - Epp - Reqda: Cielo S.A. -
Vistos.
L'echalote Gastronomia Ltda - Epp ajuizou ação indenizatória em face de Cielo S.A., ambas qualificadas nos autos.
Sustenta a autora que as partes firmaram contrato para prestação dos serviços de captura, roteamento, transmissão e processamentos das vendas efetuados em seu estabelecimento, no entanto, os valores descontados a título de taxa administrativa são superiores ao efetivamente contratado entre as partes.
Ressalta que "de forma abusiva e não pactuada, a empresa requerida vem descontando valores a mais do que fora contratado, ou seja, para cada transação realizada, ao invés de cobrar o percentual previamente acordado, a Requerida aplica percentual superior ao que havia sido ajustado entre as partes, e sem qualquer justificativa o informação (fls. 02).
Pugnou pela condenação da Ré ao pagamento da quantia de R$ 3.387,45 (três mil trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e cinco centavos).
Juntou procuração e documentos (fls. 22/849).
Regularmente citada, a Ré apresentou contestação às fls. 869/878, onde arguiu questões prejudiciais (prescrição e decadência).
No mérito, assevera a legitimidade da cobrança, haja vista que, nos termos das cláusulas 5ª e 24ª do contrato, as remunerações cobradas sobre as vendas realizadas variam de acordo com a bandeira e a modalidade de pagamento".
Pugnou pela improcedência.
Réplica às fls. 1.058/1.093.
As partes declararam que não possuíam outras provas a produzir, pleiteando o julgamento antecipado da lide. É, em suma, o relatório.
Fundamento e Decido.
Considerandoque o magistrado é o destinatário da prova, compete a ele mensurar a pertinência e necessidade na sua produção, deferindo aquelas aptas a sanarem dúvidas pertinentes ao julgamento da causa e indeferindo aquelas sem relevância ao seu convencimento, respeitados, dessa forma, os princípios constitucionais do devido processo legal e da duração razoável do processo.
No caso em tela, a questão trazida a julgamento envolve direitos disponíveis e as partes não pleitearam pela produção de outras provas Vale lembrar que, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder"(STJ,REsp2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 04/12/91).
Rejeito a prejudicial de prescrição.
A autora pretende a condenação da requerida por danos emergentes decorrentes de responsabilidade civilcontratual, devendo ser aplicado o prazo prescricional geral do art. 205 do CC, ou seja,dezanos.
Nesse sentido a lição doutrinária: "No que concerne ao prazo para se pleitear indenização por descumprimentocontratualque ocasiona prejuízos (responsabilidade civilcontratual), este autor está filiado à posição do STJ que aplica o prazo geral dedezanos, do art. 205 do Código Civil de 2002." (Flávio Tartuce, in: Direito Civil, Teoria Geral do Contratos e Contratos em Espécie, ed. 13a, 2018, pag. 530) Também a jurisprudência entende pela aplicação do prazo prescricionaldecenalnos casos em que se pleiteia indenização por descumprimento contratual causador de prejuízo: "5.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevêdezanosde prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6.
Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7.
Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional dedezanosdeve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8.
Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia." (EREsp 1280825/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 02/08/2018) Não assiste melhor sorte a Ré quanto a alegação de decadência.
O prazo de 30 dias, previsto no contrato, é exíguo e ofende o principio da boa-fé objetiva, servindo, unicamente, para a reclamação na via administrativa.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "APELAÇÃO.
Ação de cobrança Restituição de taxa em credenciamento de sistema de pagamentos Sentença de procedência Recurso da ré.
PRELIMINARES Ausência de nulidade da sentença Cerceamento de defesa não configurado Desnecessária perícia acerca do valor devido, prevalecendo o cálculo da autora na ausência de fundamentada e específica impugnação pela ré, detentora das informações pertinentes Congruência objetiva da sentença com os pedidos iniciais, ausente condenação à restituição em dobro.
COBRANÇA INDEVIDA Impugnação da autora quanto à contratação de serviço de antecipação de recebíveis, mediante cobrança de taxas variáveis Prazo de 30 dias para reclamação que se limita à seara administrativa, pela abusividade do prazo excessivamente exíguo, em violação à boa-fé objetiva exigida dos contratantes, como por acarretar renúncia antecipada a direito resultante da natureza do contrato Inteligência dos arts. 422 e 424 do CC "Supressio" não verificada, ante tempestiva insurgência, com observância ao prazo prescricional Ausência de comprovação acerca da regular contratação do serviço pela autora, o que incumbia à ré na forma do art. 373, II do CPC Insuficiente demonstração quanto à autêntica manifestação da vontade da parte Restituição integral inalterada.
Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 1023968-83.2022.8.26.0224; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2023; Data de Registro: 16/08/2023) "APELAÇÃO.
Ação indenizatória por danos materiais.
Cobrança de valores indevidamente retidos pela ré.
Taxas diversas da contratada pelas partes.
Prestação de serviços.
Fornecimento de máquina de cartão de crédito e/ou débito para realização de transações comerciais.
Prescrição de dez anos (artigo 205 do CC) não operada.
Previsão contratual de prazo exíguo para eventuais reclamações.
Cláusula abusiva.
Decadência não configurada.
Dever de pagamento dos valores não repassados à autora.
Ação procedente.
Sentença mantida.
Recurso da ré impróvido." (TJSP; Apelação Cível 0043438-04.2022.8.26.0100; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2023; Data de Registro: 14/07/2023) Ademais, sequer seria o caso de se considerar acerca de decadência, já que a Autora deduz pretensão condenatória, de ressarcimento de danos materiais, estando sujeita a prazo prescricional, e não decadencial, relativo ao exercício de direitos potestativos.
Sustenta a autora que as partes firmaram contrato para prestação dos serviços de captura, roteamento, transmissão e processamentos das vendas efetuados em seu estabelecimento, no entanto, os valores descontados a título de taxa administrativa são superiores ao efetivamente contratado entre as partes.
Ressalta que "de forma abusiva e não pactuada, a empresa requerida vem descontando valores a mais do que fora contratado, ou seja, para cada transação realizada, ao invés de cobrar o percentual previamente acordado, a Requerida aplica percentual superior ao que havia sido ajustado entre as partes, e sem qualquer justificativa o informação (fls. 02).
A ré, por seu turno, assevera a legitimidade da cobrança, haja vista que, nos termos das cláusulas 5ª e 24ª do contrato, as remunerações cobradas sobre as vendas realizadas variam de acordo com a bandeira e a modalidade de pagamento." Pois bem, o contrato não dispõe quais seriam as taxas a serem aplicadas nas operações dos repasses à autora, o que demonstra que referidas taxas foram aplicadas unilateralmente pela ré, conforme relatório de movimentação de vendas da própria ré, no qual se constatam vários percentuais de cobrança, sem atendimento de um padrão, em dissonância com as planilhas com a tabela dos percentuais a serem cobrados nas transações, apresentada pela autora. À luz dessas circunstâncias, cabia à ré a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, uma vez que tinha condições de produzir referida prova.
Ocorre que a Ré não impugnou especificamente os cálculos da autora, não demonstrou a existência de erros, e não demonstrou a solicitação de serviço de antecipação de recebíveis, não se desincumbindo de seu encargo probatório.
Nesse sentido: "APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA Contrato de credenciamento com a Cielo S/A Antecipação de recebíveis Alegação de não contratação Sentença de procedência Apelo da ré Cerceamento de defesa Desnecessidade de produção de perícia contábil Preliminar afastada Decadência Inocorrência Circunstâncias do caso indicam que a autora não solicitou o serviço impugnado Empresa ré que não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação, ante a impossibilidade de produção de prova negativa pela autora Precedentes deste TJSP, em casos semelhantes, envolvendo a mesma empresa Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1052479-75.2022.8.26.0100; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2023; Data de Registro: 26/07/2023) Logo, é o caso de procedência do pedido inicial.
Isto Posto, julgo procedentes os pedidos iniciais formulados por L'echalote Gastronomia Ltda - Epp em face de Cielo S.A., para o fim de condenar a requerida ao ressarcimento do valor de R$ 3.387,45 (três mil trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), com correção monetária, pelos índices da tabela prática divulgada pelo E.
TJSP, a partir do ajuizamento, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 20% do valor atualizado da condenação.
Em consequência, JULGOEXTINTOo presente feito, com resolução de mérito, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
De modo a evitar o ajuizamento deembargosdedeclaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição deembargosdedeclaraçãofora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
P.I. -
23/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 16:35
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 15:48
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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01/07/2023 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/06/2023 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 14:17
Conclusos para julgamento
-
13/05/2023 22:20
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/04/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 11:55
Juntada de Petição de Réplica
-
20/03/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 06:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/02/2023 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 12:20
Redistribuído por competência exclusiva em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
28/01/2023 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
28/01/2023 12:20
Recebidos os autos
-
27/01/2023 17:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
27/01/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 12:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/01/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2022 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/12/2022 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2022 08:04
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 12:05
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
14/12/2022 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
14/12/2022 11:45
Recebidos os autos
-
14/12/2022 10:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
14/12/2022 08:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2022 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2022 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2022 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 23:15
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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