TJSP - 1036867-50.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 19:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:21
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/09/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 09:04
Juntada de Mandado
-
28/08/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036867-50.2025.8.26.0114 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Cláudia Beatriz Cardoso -
Vistos.
Fl. 37 - Providencie a impetrante o recolhimento da guia de intimação eletrônica no código correto.
Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar, por meio do qual a impetrante pretende a suspensão da exigibilidade de créditos tributários decorrentes de lançamentos retroativos de IPTU, sob alegação de ilegalidade, sustentando que a revisão promovida pela Administração configuraria erro de direito, vedado pelo art. 146 do CTN. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Defiro a prioridade na tramitação em razão da idade da impetrante nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Em que pesem as alegações da impetrante, não verifico presentes os requisitos para concessão da medida in limine nos termos do inciso III do art. 7º da Lei 12.016/2009.
No caso concreto, não se evidencia, em juízo de cognição sumária, a ilegalidade manifesta do ato impugnado.
Isso porque, conforme documentos acostados, a revisão do lançamento decorreu de divergência cadastral, consistente na alteração da classificação do imóvel de territorial para predial, circunstância que, em tese, configura erro de fato.
Nessa hipótese, a Administração Pública, no exercício do seu poder-dever de autotutela, pode rever seus próprios atos, inclusive os lançamentos tributários, nos termos do art. 149, VIII, do Código Tributário Nacional, que autoriza a revisão quando constatado erro de fato, desde que respeitado o prazo decadencial.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - São Paulo - IPTU - Exercícios de 2013 e 2015 a 2019 - Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada - Insurgência dos contribuintes - Não acolhimento - Revisão do tributo, com lançamento complementar - Possibilidade - Erro de fato quanto a metragem da área construída do imóvel objeto das exações - Artigo 149, VIII, do CTN - Precedentes desta C.
Câmara - Possibilidade que, ademais, decorre do poder de autotutela - Prescrição - Inocorrência - Administração Fazendária que, nos termos do artigo 173, I, do CTN, tinha até os anos de 2019 e 2021 para proceder ao lançamento do IPTU vencido em 2013 e 2015 - Lançamento relativo a ambos os exercícios realizado em janeiro de 2019, antes, portanto, de transcorrida a decadência - Execução fiscal que foi distribuída em 1º.04.2020, antes do transcurso do prazo quinquenal de prescrição previsto no artigo 174, I, do CTN, a contar do lançamento - Incorreção da metragem de área construída considerada na base de cálculo dos IPTUs cobrados - Impossibilidade de discussão dessa questão, por meio de exceção de pré-executividade - Alegação que demanda dilação probatória, incompatível com o rito específico da exceção - Súmula nº 393 do C.
STJ - Decisão agravada mantida - RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO - Remessa necessária - Inadmissibilidade, in casu - Valor do direito controvertido não excedente a 500 salários mínimos - Incidência à espécie do art. 496, § 3º, II, do NCPC - Não conhecimento.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC DANOS MORAIS - IPTU - Município de São Paulo - Exercícios de 2013 a 2018 - Lançamento complementar - Possibilidade, in casu - Lançamentos anteriores realizados por alíquota menor atribuída aos imóveis residenciais em comparação àquela prevista aos imóveis comerciais - Hipótese de erro de fato - Admissibilidade da correção por meio de lançamento complementar - Entendimento doutrinário e precedentes do STJ - Lançamento que, como espécie de ato administrativo, submete-se à autotutela da Administração - Atendimento, ademais, ao princípio da legalidade - Recurso voluntário da Municipalidade provido.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1029072-89.2019.8.26.0053; Relator (a):Erbetta Filho; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/08/2020; Data de Registro: 03/08/2020) Assim, não se verifica, neste momento, a plausibilidade do direito invocado, pois a situação descrita não se amolda, em princípio, à vedação do art. 146 do CTN (mudança de critério jurídico), mas sim à hipótese de correção de erro material, cuja revisão é admitida pela legislação, não havendo nos autos outras provas capazes de refutar a presunção de legitimidade do ato administrativo questionado.
Isto posto, INDEFIRO a concessão da liminar.
Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, para fins do disposto no art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009, remetendo nesta data senha dos autos, requisitando-se as informações sobre o alegado à(s) autoridade(s) impetrada(s) no prazo de 10 (dez) dias.
Fica a Pessoa Jurídica interessada intimada para, querendo, ingressar nos autos como Assistente Litisconsorcial.
Após, ao Ministério Público.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: LAÍS BAPTISTA PERINO (OAB 428773/SP), JULIANA RABELO GONÇALVES (OAB 406860/SP) -
27/08/2025 11:52
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 18:26
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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