TJSP - 1003687-79.2023.8.26.0157
1ª instância - 04 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 18:06
Petição Juntada
-
30/04/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 13:31
Remetido ao DJE
-
30/04/2025 12:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 12:49
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
22/04/2025 10:55
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
11/04/2025 17:24
Mandado de Citação Expedido
-
11/04/2025 17:24
Mandado de Citação Expedido
-
11/04/2025 06:01
Certidão Juntada
-
11/04/2025 06:01
Certidão Juntada
-
10/04/2025 12:53
Carta Expedida
-
10/04/2025 12:52
Carta Expedida
-
10/04/2025 12:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/04/2025 19:25
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
31/03/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:07
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2025 16:46
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
28/03/2025 16:46
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
28/03/2025 16:46
Documento Juntado
-
18/03/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 13:31
Remetido ao DJE
-
18/03/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 17:35
Petição Juntada
-
11/01/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:13
Remetido ao DJE
-
09/01/2025 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
03/09/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 16:47
Petição Juntada
-
03/09/2024 05:30
Remetido ao DJE
-
02/09/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2024 15:14
Ofício Juntado
-
02/09/2024 15:12
Documento Juntado
-
02/09/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
30/08/2024 14:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2024 14:02
Ofício Juntado
-
30/08/2024 14:01
Documento Juntado
-
27/08/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
27/08/2024 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2024 10:40
Ofício Juntado
-
27/08/2024 10:38
Documento Juntado
-
14/08/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
14/08/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 21:07
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 19:55
Petição Juntada
-
07/08/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 05:34
Remetido ao DJE
-
05/08/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 20:45
Petição Juntada
-
25/07/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
24/07/2024 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2024 15:27
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
07/06/2024 16:35
Mandado de Citação Expedido
-
27/05/2024 09:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/05/2024 17:05
Petição Juntada
-
23/05/2024 07:00
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
16/05/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
16/05/2024 11:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2024 19:25
Petição Juntada
-
14/05/2024 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
13/05/2024 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2024 11:47
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
10/05/2024 04:01
Certidão Juntada
-
07/05/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
06/05/2024 17:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2024 17:11
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
06/05/2024 10:26
Carta Expedida
-
06/05/2024 10:25
Mandado de Citação Expedido
-
06/05/2024 10:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/05/2024 10:25
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
26/04/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
26/04/2024 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2024 11:25
Petição Juntada
-
17/04/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
17/04/2024 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2024 09:37
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
17/04/2024 09:37
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
12/04/2024 13:52
Mandado de Citação Expedido
-
12/04/2024 13:52
Mandado de Citação Expedido
-
11/04/2024 14:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/04/2024 19:05
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
03/04/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
02/04/2024 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2024 18:15
Petição Juntada
-
19/03/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
18/03/2024 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/01/2024 05:03
AR Positivo Juntado
-
15/01/2024 09:00
Certidão Juntada
-
12/01/2024 17:39
Carta Expedida
-
12/01/2024 16:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/01/2024 19:55
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
19/12/2023 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
18/12/2023 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2023 09:31
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
18/12/2023 09:31
Documento Juntado
-
19/11/2023 00:23
Suspensão do Prazo
-
27/10/2023 18:15
Petição Juntada
-
26/10/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 05:44
Remetido ao DJE
-
24/10/2023 19:13
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/10/2023 18:12
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 15:05
Petição Juntada
-
12/10/2023 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
10/10/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 18:51
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 14:06
Petição Juntada
-
07/10/2023 23:30
Suspensão do Prazo
-
03/10/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 09:01
Remetido ao DJE
-
02/10/2023 08:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2023 08:34
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
25/08/2023 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Danilo Gallardo Correia (OAB 247066/SP) Processo 1003687-79.2023.8.26.0157 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Companhia Brasileira de Distribuição -
Vistos.
I Fls.86-87 e documentos: Recebo como emenda à inicial.
Anote-se.
II - Cumpridos os requisitos do art. 798 do CPC, CITE(M)-SE o(s) executado(s), por mandado, para que em 03 (três) dias efetue o pagamento do montante exequendo (art. 829, caput do CPC), intimando-a, outrossim, para que no caso de não pagamento, indique, no mesmo prazo, bens passíveis de penhora (§1º do art. 829 do CPC), observando, neste último caso, o disposto no §2º, do art. 847, do CPC); III - Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo (s) executado (s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, que será reduzido pela metade em caso de pagamento no prazo assinado (art. 827, §1º do CPC); IV - Cientifique(m)-se o(s) executado(s) de que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação aos autos (CPC, art. 231), poderá(ão) oferecer embargos, independentemente de penhora ou caução (CPC, art. 914 e 915), a contar da juntada aos autos do mandado de citação (art. 231 c/c art. 915 do CPC) e que o exequente goza da prerrogativa disposta no art. 828 do CPC; V - Cientifique a parte executada de que no prazo de embargos, poderá requerer seja admitido o pagamento da dívida em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde que, em tal requerimento, reconheça o crédito da parte exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do montante da execução, inclusive custas e honorários advocatícios (art. 916 do CPC); VI - Pelo dever de informação, corolário da cooperação (art. 6º do CPC), advirto a parte executada de que não indicando bens passíveis de penhora, com seus respectivos valores, tal ato poderá ser considerado atentatório à dignidade da justiça (art. 774, inc.
V do CPC), incidindo em multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, parágrafo único do CPC); VII - Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, defiro desde já a expedição de mandado/carta precatória para penhora e avaliação de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o (s) executado (s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842); VIII - Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 3 (três) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada e juntar planilha do débito atualizado.
No silêncio, intime-se nos termos do artigo 485, III, § 1º, do CPC; IX - Não encontrando a parte executada, arrestem-se tantos bens quanto necessários ao pagamento do crédito da parte exequente (art. 830, do CPC); X - Certificada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, a penhora deverá ser levada a efeito (CPC, 829, §1º), nomeando-se depositária a pessoa indicada no art. 840 do CPC.; XI - Se houver pedido de penhora on-line, voltem conclusos para análise.
Caso não haja tal pedido, deverá o Oficial de Justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Para tanto, consigne-se no mandado que o meirinho deverá observar, no ato da penhora, a ordem de preferência prevista no art. 835, o rol de bens impenhoráveis constante no art. 832, a indicação dos bens indicados pela parte exequente (art. 829, §2o), assim como o disposto no art. 836, caput e § 1o, todos do CPC; XII - Caso a penhora não seja realizada na presença do(s) executado(s) (CPC, 841, § 3o), este(s) deverá(ão) ser intimado(s) por meio de seu(s) procurador(es) constituído(s) nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença(m) (CPC, art. 841, § 1º) e, caso não possua(m), pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, § 2º); XIII - Em se tratando a parte demandada de pessoa física e recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre este, deverá(ão) ser intimado(s) o(s) cônjuge(s) do(s) executado(s), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
Caso o respectivo endereço não conste nos autos, deverá o(a) exequente ser intimado para fornecê-lo no prazo de 10 (dez) dias ou comprovar que o regime de bens adotado pelo casal é o da separação absoluta; XIV - Perfectibilizada a constrição, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 799 do CPC, ciente de que a ausência de intimação do eventual interessado poderá acarretar na ineficácia da futura alienação judicial (CPC, arts. 804 e 903, § 1o, II), assim como para providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação da penhora no registro, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CP; XV Informados os dados dos terceiros indicados nos itens anteriores, efetivem-se as intimações, independentemente de novo despacho; XVI - Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC; XVII- Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto (art. 828-A do CPC); XVIII - Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo.
Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
Intime-se. -
24/08/2023 11:24
Mandado de Citação Expedido
-
24/08/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 18:16
Recebida a Petição Inicial
-
23/08/2023 15:36
Certidão de Cartório Expedida
-
17/08/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 23:45
Emenda à Inicial Juntada
-
14/08/2023 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
10/08/2023 13:36
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 03:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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