TJSP - 1000339-62.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000339-62.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Matheus Gomes de Andrade - BANCO BV S/A - - Efi S.a.
Instituição de Pagamento - - Itaú Unibanco S.A. -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Desnecessária a produção de prova em audiência, pois o contido nos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia.
Assim, passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do enunciado nº 16 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010) que assim dispõe: Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito.
E, nesta esteira, a jurisprudência, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento (STJ - AgRg no Ag 693.982 SC Rel.
Min.
JORGE SCARTEZZINI 4ª Turma J. 17.10.2006, in DJ 20.11.2006.
Inicialmente, indefiro a decretação de segredo de justiça, pois a pretensão não conta com amparo do art. 189 do CPC.
Ainda, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois não há exigência legal para esgotamento das vias administrativas para ingresso na esfera judicial.
Já a alegada ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito e, neste, a demanda é improcedente.
Inobstante a narrativa contida na inicial e os documentos a ela anexados, não se vislumbra qualquer defeito na prestação dos serviços dos réus, nem mesmo nexo de causalidade entre a conduta dele e os prejuízos materiais suportados pela parte autora, que foi vítima de "golpe" praticado por terceiros, sem qualquer envolvimento dos requeridos no fato. É sabido que cabe ao interessado averiguar a veracidade da oferta antes de formalizar o investimento e efetuar a transferência, diante dos notórios casos de fraude em curso nas redes sociais, revelando-se patente, no caso em tela, a culpa da própria vítima, pois não teve o cuidado necessário, descuidando-se da vigilância que lhe cabe.
Outrossim, as próprias características do suposto investimento já indicavam tratar-se de fraude, pois a vantagem exagerada para o investidor não se mostrava condizente com o que ordinariamente se verifica no mercado.
Logo, não houve conduta dos réus contrariou a boa-fé contratual ou desrespeitou o dever de prestação adequada do serviço bancário em relação às transações questionadas.
Reforce-se que os prejuízos sofridos pela parte autora decorreram da sua própria falta de cautela.
Como se vê, o quanto ocorrido com o autor se deu em virtude da combinação do dolo de terceiro com a conduta da própria vítima, sem que os réus tivessem de qualquer forma contribuído para a eclosão do evento danoso.
A parte autora efetuou as operações por livre vontade e sem qualquer tipo de indução por parte dos requeridos.
Nos moldes do artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro rompem o nexo causal, não havendo que se falar, nessa hipótese, em responsabilidade das partes rés.
Assim, improcedem os pedidos de danos materiais e morais pretendidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021, a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. 2 - O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 3 - Havendo requerimento de gratuidade judiciária, à luz do que dispõe o §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, deverá a parte recorrente, de modo concomitante à interposição do recurso, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, apresentando documentos idôneos para esse fim, como últimas declarações de Imposto de Renda, demonstrativos de rendimentos próprios e de seu núcleo familiar, comprovantes de despesas e outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. 4- Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). 5 - Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso.
Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada.
Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria.
Oportunamente, comunique-se a extinção com as anotações de praxe e arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP), RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB 405599/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) -
28/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:52
Julgada improcedente a ação
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27/08/2025 10:03
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 09:32
Conclusos para despacho
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26/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:34
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 23:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/07/2025 13:14
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:12
Expedição de Carta.
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21/07/2025 16:10
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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28/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 09:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/04/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2025 21:01
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 19:51
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 04:25
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:04
Expedição de Carta.
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07/03/2025 13:02
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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03/02/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 16:17
Recebida a Petição Inicial
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16/01/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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