TJSP - 1002158-53.2025.8.26.0222
1ª instância - 01 Cumulativa de Guariba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002158-53.2025.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosa Moreira Vieira -
Vistos.
Trata-se ação de Procedimento Comum Cível Indenização por Dano Moral ajuizada por Rosa Moreira Vieiracontra Associação de Beneficios Sociais Assegura.
Analisando a petição inicial e considerando o atual cenário jurídico e fático que envolve as fraudes previdenciárias no âmbito do INSS, verifico a necessidade de esclarecimentos quanto ao prosseguimento do feito nesta Justiça Estadual.
Em primeiro lugar, cabe trazer à baila que já se encontra em andamento o plano de ressarcimento dos descontos associativos indevidos na via administrativa.
A adesão pode ser feita pelo aplicativo Meu INSS ou nasmais de 5 mil agências dos Correios espalhadas pelo país.
A contestação de descontos pode ser feita até, no mínimo, 14 de novembro de 2025, e a adesão ao acordo continuará disponível mesmo depois dessa data.
No mais, conforme fato notório amplamente noticiado pela Advocacia-Geral da União (AGU), a Justiça Federal determinou recentemente o bloqueio de R$ 2,8 bilhões de investigados por fraude no INSS, em operação coordenada entre AGU, Polícia Federal, Ministério Público Federal e Poder Judiciário.
Tal operação visa combater complexo esquema de fraudes envolvendo benefícios previdenciários, especialmente aqueles direcionados contra aposentados e pensionistas.
O expressivo volume de recursos bloqueados indica a dimensão do problema e sugere que diversas entidades associativas podem ter seus ativos indisponíveis, o que compromete significativamente a efetividade de eventuais execuções futuras contra tais organizações.
Registre-se, diante desse cenário, ser possível, ao talante da parte interessada, a responsabilização do INSS (Tema 183 da TNU), decorrente de possível omissão no dever de fiscalização adequada e negligência na proteção dos direitos dos segurados, quando permite a realização de descontos sem autorização válida dos beneficiários.
Nesse caso, todavia, haveria competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, por se tratar de causa envolvendo autarquia federal, observando-se, inclusive, que, como se sabe, a Autarquia já viabilizou ressarcimento dos danos materiais no âmbito administrativo.
Ademais, cumpre registrar que, havendo pedido de danos morais, o feito ficaria suspenso nos termos do Tema 59 - IRDR - Benefício Previdenciário - Desconto Indevido - Dano Moral (processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000), o que pode prolongar indefinidamente a tramitação processual.
Considerando o atual cenário de bloqueio de ativos das entidades investigadas e a dificuldade demonstrada em diversos processos similares para localização de bens em nome das associações ou de seus sócios, a manutenção da ação exclusivamente em face da entidade associativa pode comprometer gravemente a efetividade de eventual tutela jurisdicional. 1 - Diante do exposto, e considerando a notória ineficácia de eventual execução futura, DETERMINO que a parte autora se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre seu interesse no prosseguimento do feito nesta Justiça Estadual.
Caso a parte autora opte pelo prosseguimento exclusivamente em desfavor da entidade associativa, deverá estar ciente dos riscos à efetividade da tutela jurisdicional, considerando as circunstâncias fáticas expostas.
Neste caso, determino desde já ressalto que constatou-se na comarca de Guariba e Pradópolis um aumento exponencial de propositura de ações declaratórias em face de instituições financeiras e afins, fato esse que tem sido visto também em outras comarcas do Estado, com distribuição de ações em massa.
Os requeridos alegam que muitas dessas ações estão sendo propostas sem a concordância e conhecimento dos autores, havendo, inclusive, processo crime em trâmite para apurar tais fatos.
O NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA- NUMOPEDE, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editou o COMUNICADO CG 02/2017, diante da existência de diversos expedientes em trâmite na Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar, indicando boas práticas aos julgadores para constatar tais fatos.
Recentemente houve a edição do Comunicado CG 424/2024 a corroborar e fixar Enunciados sobre o tema dentre os quais destacam-se o número 2, 4 e 5 com pertinência direta nas medidas que ora se determinam. 2 - Em virtude desses fatos, com base no poder geral de cautela do Juiz, fica o autor intimado (intimação essa que se dará na pessoa de seu procurador), para comparecer PESSOALMENTE em juízo, munida de documento próprio e original com foto, para ratificar a procuração ou, alternativamente, proceder a juntada de nova procuração específica para o processo em epígrafe, com firma reconhecida POR AUTENTICIDADE, obrigatoriamente, de modo a confirmar sua intenção acerca da propositura da ação.
Impende mencionar que tal medida visa resguardar o direito da parte autora, bem como do próprio causídico, evitando, assim, eventuais pedidos de instauração de inquéritos e investigações criminais desnecessárias.
Prazo: 15 dias.
O não cumprimento da determinação no prazo legal será considerada como ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (capacidade postulatória), bem como como desistência da ação, tornando -se o feito conclusos para sentença de extinção, independentemente de nova intimação.
Nesse sentido, inúmeros julgados emanados do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em demandas semelhantes, destacando-se, a título de exemplo: Ação declaratória - extinção do feito sem apreciação do mérito atipicidade da demanda enquadrada em comunicado feito pela Corregedoria Geral de Justiça do TJSP, por meio de seu Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) - determinação dada ao autor para comparecer pessoalmente em cartório para ratificar a procuração outorgada ao advogado petição inicial indeferida descumprimento de diligência pelo autor arts. 321, parágrafo único e 485,I do CPC - extinção decretada - recurso improvido. (TJSP; Apelação 1062650-07.2016.8.26.0002; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2018; Data de Registro: 28/10/2018).
AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
DANOS MORAIS.
Determinação judicial de comparecimento da autora em cartório para fins de ratificar a procuração outorgada, bem como os termos da inicial, em atenção do Comunicado CG nº 29/2016, que alerta juízes sobre fraudes em ações declaratórias de inexistência de débito.
Não atendimento.
Extinção do processo, sem exame do mérito.
Sentença mantida.
Concessão dos benefícios da justiça gratuita que se impõe, sob pena de injustamente a autora ter que arcar com as custas e despesas de processo que, ao que parece, nem mesmo tem ciência que foi ajuizado em seu nome.
Recurso provido, em parte (Apel. 1052352-16.2017.8.26.0100, Rel.
Des.
LÍGIA ARAÚJO BISOGNI, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 15/02/2018). 3 - Para análise do requerimento de gratuidade e/ou diferimento, providencie a juntada documentação fiscal e bancária (inclusive extratos bancários e de cartão de crédito), além de informações sobre veículos e imóveis, dentre elas: A) Cópiada CTPS - Carteira de Trabalho; B) Se aposentado, cópia de relatório do benefício previdenciário (MEU INSS) indicando o valor da renda mensal.
C) Extrato atualizado de todas as contas bancárias (poupança, corrente, carteiras digitais, etc), juntando resultado da pesquisa Registrato, com cópia dos extratos (período de 90 dias) de todas as instituições financeiras que constar na relação, ficando advertido de que a omissão dará ensejo ao indeferimento do pedido; D) Últimos 03 (três) contracheques; E) Últimas 03 (três) declarações do imposto de renda IR, ou comprovação de isenção, a ser emitida no site da receita federal, via https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view; A juntada das informações relacionadas à situação econômico-financeira deverá observar o disposto no Comunicado CG nº 240/2023 (disponibilizado no DJE em 13/04/2023, pág. 10) c. c. o art. 1.263, §1º, das NSCGJ.
Em caso de pessoa física, deverão ser juntadas informações de todo o núcleo familiar e caso seja titular de empresa ou exerça atividade empresarial, informações contábeis e patrimoniais pertinentes.
Em complemento às informações apresentadas quanto ao IR, eventual isenção somente deve ser demonstrada mediante declaração obtida junto à Receita Federal do Brasil obtida no endereço https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view, bem como, para verificar a possibilidade de recursos, deverá juntar resultado da pesquisa Registrato, com cópia dos extratos de conta corrente de todas as instituições financeiras que constar relação (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato).
Ou, alternativamente, comprove o recolhimento das custas judiciais, das despesas processuais, bem como da taxa de mandato, observando-se que, caso assim proceda, configurar-se-á a desistência tácita ao pedido. 4 - Especifique a parte requerente, com indicação do número de páginas exato, se juntou as seguintes peças processuais: 4.1) Extrato da conta-corrente/poupança onde recebe o benefício do INSS,relativo ao mês da inclusão dos descontos no benefício e ao mês anterior,visando análise seo valor do empréstimo entrou em sua respectiva conta. 4.2) Se juntou aos autos os extratos relativos aos meses posteriores e se indicou claramente (na inicial e no documento) os descontos impugnados, bem como se realizou o cálculo do valor total descontado até a propositura da ação, tendo em vista que, tratando-se de dano material, deve o pedido ser certo e determinado e devidamente comprovado na inicial, o que irá influenciar, inclusive, no valor dado à causa. 4.3) Se juntou comprovante de endereço válido e atualizado.
Se em nome de terceiro, deve o autor esclarecer, comprovando documentalmente. 4.4) Se indicou na inicial endereço eletrônico e telefone móvel da parte requerente, para eventual designação de audiência. 4.5) Se houve crédito de valores em conta de sua titularidade, indicando o valor e a data ou se realizou transações com uso do cartão em litigio. 5 - Caso o objeto desta ação envolva contratação de Cartão de Crédito (RMC/RCC), se realizou pedido de cancelamento, considerando que o artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (redação dada ao artigo pela Instrução Normativa INSS nº 39, de 18/06/2009, DOU 19/06/2009) autoriza ao consumidor solicitar o cancelamento do cartão (RMC/RCC) de forma unilateral, o que pode evidenciar a ausência de interesse processual da parte autora.
Caso faltante alguns dos itens supra elencados, determino que a parte requerente providencie o quanto especificado acima, em igual prazo.
Tudo isso sob pena de indeferimento e extinção, sem nova intimação.
Intimem-se - ADV: FABIANA ALVES MARTINS (OAB 451622/SP) -
01/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 10:34
Conclusos para decisão
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29/08/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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