TJSP - 1010213-61.2025.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 17:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:19
Ato ordinatório
-
26/08/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010213-61.2025.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Mario Hideo Yamamoto -
Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, III, "b", do NCPC.
Custas e honorários, se não disciplinados, nos termos do art. 90, §2º, do NCPC.
Aguarde-se o prazo para cumprimento espontâneo da avença, que dispõe acerca do pagamento a tempo futuro e determinado ou parcelamento do débito, devendo, posteriormente, ser informado nos autos para extinção definitiva.
Em caso de ajuste para quitação em até 90 dias, aguarde-se em cartório.
Se superior, aguarde-se o cumprimento em arquivo.
Se acaso nomeado, fixo os honorários advocatícios do advogado, nos termos do convênio Defensoria Pública/OAB, no valor máximo da tabela para a ação proposta.
Expeça-se certidão.
Decorrido o prazo sem notícias do cumprimento ou denúncia, tornem para extinção.
Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato.
Int. - ADV: SILVANIA APARECIDA RUIZ (OAB 105292/SP) -
20/08/2025 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 17:48
Juntada de Mandado
-
20/08/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:17
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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20/08/2025 06:55
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 06:55
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 13:17
Ato ordinatório
-
06/08/2025 13:13
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 13:08
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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06/08/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 21:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 20:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/07/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 20:27
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 05:55
Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2025 05:48
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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