TJSP - 1003176-70.2024.8.26.0602
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sorocaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003176-70.2024.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Maria Aparecida Vieira de Moraes - - Fernando Vaz de Moraes e Ou - Sanex Soluções Eireli - - Regis Vieira de Souza Alves - Nº de ordem:
Vistos.
Fls. 100/107: Trata-se de recurso inominado, em que houve recolhimento do preparo em valor inferior ao devido, consoante certidão de fl. 114.
Em sede de juizado especial cível, considerando que a legislação específica regulamenta toda o procedimento para interposição de recurso (art. 42, §1º, Lei 9.099/95), de modo diverso do sistema geral do CPC, não há possibilidade de complementação do preparo, porque não há aplicação subsidiária da norma do art. 1007 do CPC.
Note-se que o prazo de recolhimento, nos juizados especiais, é diferente e postergado para após a interposição do recurso, permitindo para a parte recorrente realizar o recolhimento posteriormente, ema até 48 horas, enquanto que o sistema geral do CPC pressupõe o recolhimento previamente à interposição da apelação - daí, porque, a norma processual geral prevê possibilidade de complementação posterior.
Destaco que em sede de juizado especial segue o entendimento majoritário de que não se mostra cabível a complementação do preparo, por haver procedimento especial na Lei 9.099/95, que afasta a incidência das normas gerais do CPC a esse respeito.
Nesse sentido, aliás, foi o julgamento da Turma de Uniformização, no Pedido de Uniformização PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040 (julgado em 25/10/2023), em que foi mantido o entendimento anterior do Pedido de Uniformização PUIL nº 0000043-07.2017.8.26.9001 (j. em 02/05/2018).
Nesse sentido, vide o precedente da 2ª SEÇÃO daquela Corte, formada pelas 3ª e 4ª Turmas, consolidando assim a jurisprudência na área cível.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO.
CABIMENTO.
COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL NO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
LEI 9.099/95.
RESOLUÇÃO Nº 12/2009. (...) 3.
A expressão 'jurisprudência consolidada' abrange apenas temas de direito material, excluindo questões processuais, em face da autonomia dos Juizados Especiais para regular o seu procedimento (art. 14, "caput" e §4º da LF n. 10.249/01). 4.
Necessidade, ainda, que a decisão do Juizado Especial Cível tenha contrariado (a) súmula do STJ, (b) decisão proferida em sede de recursos repetitivos ou (c) jurisprudência consolidada desta Corte. 5.
O preparo recursal no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Estaduais (Lei n.º 9.099/95), além de se tratar de questão processual, é regulado por norma especial, não tendo aplicação a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC. 6.
Interpretação da questão à luz dos princípios reitores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. (...). (AgRg na Rcl 4312/RJ, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010) - destaquei.
Na mesma linha, no julgamento da Reclamação 4278/RJ, a Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, asseverou: Especificamente no caso do preparo dos recursos interpostos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a Lei n. 9.099/95, em seu art. 42, estabelece claramente que o pagamento deve ser integral e realizado até 48 horas após a interposição: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Note-se que, no procedimento comum, houve alteração da regra do preparo, com a inclusão do § 2º ao art. 511 do CPC, mediante a edição da Lei nº 9.756, de 17.12.1998, permitindo a sua complementação nos seguintes termos: Art. 511.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.
Naturalmente, a norma geral, embora posterior, não modifica a regra especial acerca de tema correlato.
Portanto, ainda que hipoteticamente se admitisse a reclamação para discutir questão processual no âmbito dos Juizados Especiais, não seria ela cabível no aspecto específico do preparo, pois essa matéria já está regulada por norma especial. - destaquei.
Dessa forma, havendo recolhimento a menor e não sendo aplicável a norma que concede oportunidade para complementação do preparo, JULGO DESERTO o recurso, observando-se que eventual restituição do recolhimento a menor deve ser objeto de providências administrativas da parte interessada junto a Fazenda Pública, nos termos do Comunicado CG 1158/2021.
Decorrido o prazo sem que haja interposição de recurso em face da presente decisão, com o trânsito em julgado, aguarde-se eventual manifestação do(a) credor(a) quanto ao início da execução, no prazo de 30 dias, apresentando cálculo do valor atualizado do débito, pena de arquivamento, sem nova intimação.
Desde logo observo que não se aplica o art. 523, §1º do CPC/2015 (segunda parte) aos Juizados Especiais Cíveis, sendo portanto indevidos honorários advocatícios, nos termos do Enunciado FONAJE nº 97.
Deverá, quando de sua protocolização eletrônica, cadastrar como "Cumprimento de Sentença" (código 156), através de petição intermediária - e não por distribuição de nova ação.
Decorrido o prazo sem manifestação arquivem-se os autos, com as formalidades legais (movimentação 61614).
Int. - ADV: SANDRO MARCONDES RANGEL (OAB 172256/SP), TAIS BORGES FONGARO (OAB 226290/SP), TAIS BORGES FONGARO (OAB 226290/SP), SANDRO MARCONDES RANGEL (OAB 172256/SP) -
02/09/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:54
Não recebido o recurso
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02/09/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 11:48
Conclusos para despacho
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17/07/2025 17:48
Mudança de Magistrado
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03/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/06/2025 11:47
Julgada Procedente em Parte a Ação
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19/03/2025 22:03
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 22:03
Mudança de Magistrado
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18/03/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 15:44
Audiência Realizada Exitosa
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28/10/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/10/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/11/2024 03:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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29/07/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 15:20
Juntada de Petição de Réplica
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27/05/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 09:37
Audiência Realizada Exitosa
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27/05/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/05/2024 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/04/2024 09:25
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2024 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2024 09:34
Juntada de Certidão
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20/03/2024 09:33
Juntada de Certidão
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19/03/2024 15:38
Expedição de Carta.
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19/03/2024 15:38
Expedição de Carta.
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16/03/2024 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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15/03/2024 06:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 10:45
Conclusos para despacho
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08/03/2024 10:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/05/2024 09:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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31/01/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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