TJSP - 1015575-37.2024.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015575-37.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Possato & Possato Ltda - Supermercado São Judas de Americana Ltda -
Vistos.
Os embargos devem ser conhecidos, posto que tempestivos.
Contudo, são parcialmente procedentes eis que, quanto ao indeferimento da assistência judiciária gratuita não existe qualquer omissão ou contradição no decisum proferido.
Nada nela há a declarar.
Em verdade, o embargante deseja modificar o decisum proferido.
Acertada ou incorreta, o decisum foi manejado e se quer modificá-lo a parte deve manejar o recurso adequado e não embargar de declaração.
Deveras, ao proferir o decisum o juiz decidiu, a despeito da questão alegada.
Não houve qualquer omissão.
Ao contrário.
Houve decisum eventualmente contrária aos interesses da embargante, mas não houve omissão.
Destarte, não há obscuridade, contradição ou omissão.
Donde se extrai de modo indubitável que a parte quer mesmo corrigir o que entende ser erro do decisum.
E isso não permitiria a oposição de embargo de declaração, mas, quando muito, de eventual apelo ou agravo em que se discutisse o acerto do decisum.
Contradição externa. 'Não enseja embargos de declaração a existência eventual de contradição externa, senão a que se acha no próprio acórdão embargado' (STJ, 4ª T, EDclAgRgAg 27417-7-RJ, rel.
Min.
Dias Trindade, vu, j. 26.10.1993, DJU 21.2.1994, p. 2171).
No mesmo sentido: a contradição que autoriza os EDcl é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ, 4ª T, EDclREsp 218528-SP, rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, j. 7.5.2002, vu, DJU 22.4.2002, p. 210). (Nelson Nery Júnior, Código de Processo Civil Comentado, Comentário ao artigo 535, 2008, 10 edição) Acrescente-se, por pertinente, que a concessão de recuperação judicial, por si só, não é bastante para a reconhecer a hipossuficiência da parte, sendo indispensável a demonstração de que, na hipótese de eventual condenação, o pagamento das custas processuais - no caso, R$ 389,53 de taxa de judiciária e R$ 32,75, de despesa de postagem - impossibilitará sua atividade empresarial.
Contudo, apesar de ter tido a oportunidade, a ré limitou-se a juntar cópias da inicial e da decisão concessiva da recuperação judicial.
Por fim, reconheço a omissão no tocante a apreciação da prova oral, sendo indispensável a concessão de prazo para a oferta de rol pela requerida.
Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos tão-somente para conceder às partes o prazo comum de dez dias para apresentarem o rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, §4, do CPC.
No mais, permanece o decisum, tal como fora lançado.
Int. - ADV: NICOLE ROVERATTI (OAB 334260/SP), PEDRO VINICIUS BAPTISTA GERVATOSKI LOURENÇO (OAB 330340/SP), JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP) -
04/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 08:36
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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01/09/2025 11:56
Conclusos para decisão
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27/08/2025 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2025 16:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 14/10/2025 04:00:00, 4ª Vara Cível.
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23/06/2025 09:37
Conclusos para decisão
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19/03/2025 16:19
Juntada de Petição de Réplica
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18/03/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2024 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/11/2024 05:00
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:53
Expedição de Carta.
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14/11/2024 00:42
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 10:07
Recebida a Petição Inicial
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12/11/2024 16:31
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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