TJSP - 1013353-03.2025.8.26.0071
1ª instância - 05 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 11:33
Conclusos para despacho
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06/09/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013353-03.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mariza Rossato Jandussi - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Banco Crefisa S.a. - Vistos em saneador.
Inviável, neste momento, tentativa de conciliação, passo a sanear o feito.
Não se revela necessária designação da audiência prevista no art. 357, §3º, do CPC, diante das manifestações das partes e da ausência de complexidade da questão.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Declaro saneado o feito.
No mais, fixo como ponto controvertido principal se a parte autora aquiesceu à contratação defendida pela ré Crefisa, assinando digitalmente o pacto respectivo, conforme documentos de fls. 130/164.
Do resultado desta questão, decorrem as demais.
Para solucionar tal questão, reputo necessária prova pericial, cuja realização defiro, a fim de se verificar a autenticidade nas assinaturas.
Para a realização da perícia deferida, designo como perita a Sra.
Maria Antonia Antonelle, já habilitada perante este Tribunal.
Fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Perita já cadastrada no SAJ e no portal próprio.
Intime-se a ré Crefisa, que produziu o documento impugnado, (art. 429, II, do CPC) para depositar o montante estipulado em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, em observância à tese firmada de n.º 1061, em julgamento de recurso repetitivo pelo STJ que sedimentou o seguinte entendimento: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). " No mesmo prazo, e sob pena de preclusão da prova, deverá o réu apresentar os documentos originais diretamente à perita nomeada, no endereço de e-mail [email protected], com correta identificação do feito.
Para a melhor produção da prova, evitando assim resultado de não autenticidade por manipulação posterior à contratação, não devem ser apresentados documentos digitalizados ou escaneados.
Os documentos também não devem estar aglutinados, modificados ou com assinatura digital diversa daquela que se imputa à parte contratante.
Ademais, deverá ser remetido, pelo mesmo meio, e de forma separada, o "código hash" correspondente a cada contrato objeto da perícia.
Na mesma ocasião será facultado ao perito levantar 50% dos valores, restando a outra metade para o momento posterior à entrega do laudo, nos termos do art. 465, §4º, CPC.
Realizados tais atos, intime-se o perito para o início dos trabalhos, com prazo de 15 (quinze) dias para a conclusão.
Quesitos das partes em 15 (quinze) dias.
Os eventuais assistentes técnicos das partes oferecerão seus pareceres, se divergentes, no prazo comum de dez dias, contados da intimação da juntada aos autos do laudo pericial.
Possíveis críticas, questionamentos, pedidos de esclarecimento ou quesitos elucidativos poderão ser formulados por escrito, desde que requeridos no prazo legal (art. 477, § 1.º, do Código de Processo Civil).
Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 439333/SP), HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB 281828/SP), MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB 333834/SP), GABRIELLE FRANCO ARAUJO (OAB 386296/SP), PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR (OAB 87929/RJ), ANDERSON SOUZA BRITO (OAB 347960/SP) -
03/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2025 14:10
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:09
Conclusos para decisão
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22/07/2025 15:36
Conclusos para despacho
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22/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Réplica
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21/07/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 12:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/07/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2025 07:51
Juntada de Certidão
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10/06/2025 07:49
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:53
Expedição de Carta.
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09/06/2025 15:40
Expedição de Carta.
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09/06/2025 15:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 17:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:48
Conclusos para decisão
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02/06/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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