TJSP - 1020198-33.2025.8.26.0562
1ª instância - 03 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:10
Juntada de Certidão
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01/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020198-33.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Maria de Lourdes dos Santos -
Vistos.
Não havendo neste momento elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência apresentada na página 08, defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento nos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Anote-se.
Defiro, outrossim, o pedido de prioridade de tramitação em virtude da idade da parte comprovada na página 11, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC.
Faça-se nota.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em que se alega que a ré está cobrando por dívida inexistente.
Requereu a autora a concessão de tutela de urgência para a imediata retirada de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito.
Inicialmente, destaco que o artigo 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, observo que a probabilidade do direito está representada pelo ajuizamento da presente ação, que torna a dívida originária da inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito discutida em juízo pela autora.
Outrossim, o perigo de dano decorre automaticamente dos efeitos desse tipo de anotação, que gera irreparáveis prejuízos, dispensando demonstração por serem notórios.
Ademais, a suspensão dos efeitos da inscrição negativa não traz qualquer prejuízo à ré, ao menos que deseje utilizar tal expediente como forma de coação para pagamento da dívida, no que não se acredita.
Assim, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para a imediata suspensão da inscrição do nome da autora nos cadastros da Serasa, referente a débito apontado pela ré no valor de R$ 314,56, relacionado a um suposto contrato n° 13277, com vencimento em 19/05/2022, conforme extrato de página 12.
Providencie a serventia a anotação da suspensão junto ao Serasajud.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A carta de citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Ficam desde já as partes cientes de que a juntada de mídia (CD ou pen drive) com documentos cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável, independe de deferimento, bastando que o próprio advogado compareça em cartório para a entrega da mídia, com uma cópia para cada parte do processo, comunicando a prática do ato mediante petição nos autos (NSCGJ, 1.259).
Em caso de mídia entregue por terceiros, estes deverão estar expressamente autorizados nos autos a proceder à entrega em cartório, sob pena de não recebimento.
Estando o terceiro devidamente autorizado, deverá a serventia, após o recebimento da mídia, emitir ato ordinatório para a parte responsável pela entrega para que ratifique o conteúdo no prazo de 5 dias.
Intime-se. - ADV: FABIO EDUARDO DE FREITAS LARA (OAB 270738/SP) -
29/08/2025 16:45
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:41
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 16:35
Conclusos para despacho
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27/08/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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