TJSP - 1017095-83.2024.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017095-83.2024.8.26.0196 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Fátima Aparecida do Nascimento - - Maria Isabel do Nascimento Oliveira - 1.
Em face do noticiado às fls. 242/243, proceda-se a retificação no SAJ, em partes e representantes, incluindo a confrontante Aparecida Marta Pereira. 2.
Cumprido o item 1, proceda à citação da referida. 3.
Cumpra-se.
Int. - ADV: IGOR ALVARENGA E SILVA (OAB 461656/SP), GABRIEL DE ARAUJO FARACO (OAB 462041/SP), GABRIEL DE ARAUJO FARACO (OAB 462041/SP), IGOR ALVARENGA E SILVA (OAB 461656/SP) -
12/09/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017095-83.2024.8.26.0196 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Fátima Aparecida do Nascimento - - Maria Isabel do Nascimento Oliveira - Requerente, ciência acerca do Ofício expedido, devendo providenciar a remessa/envio, comprovando-se nos autos no prazo de 10 dias. - ADV: IGOR ALVARENGA E SILVA (OAB 461656/SP), IGOR ALVARENGA E SILVA (OAB 461656/SP), GABRIEL DE ARAUJO FARACO (OAB 462041/SP), GABRIEL DE ARAUJO FARACO (OAB 462041/SP) -
08/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 10:15
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017095-83.2024.8.26.0196 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Fátima Aparecida do Nascimento - - Maria Isabel do Nascimento Oliveira - 1.
A parte requerente requereu a citação da confrontante por meio do aplicativo whatsapp, conforme requerimento de páginas 228/230. É comezinho, mas não fastidioso relembrar, que a citação é ato culminante no processo, cujos efeitos, além daqueles enumerados no artigo 240, do Código de Processo Civil, dele medram as garantias constitucionais do contraditório e a ampla defesa (artigo 5º incisos LIV e LV, da CF/88).
Como ensinava o processualista Giuseppe Tarzia, a citação compreende ciência e oportunidade; ciência da ação e oportunidade da defesa.Logo, sua presença no processo é conditio sine qua non para o due processo of Law - art. 5º, LIV, CF/88, especialmente no processo de execução onde há afetação do mundo empírico do executado - leia-se agressão patrimonial - .E as formas de citação estão elencadas, em ordem numerus clausus, nos artigos 246 e 839 do CPC, respectivamente cognição e execução.
De outra banda, faz-se oportuno lembrar que a competência para legislar sobre processo é exclusiva da União, conforme artigo 22, I, da Constituição da Republica de 1.988 e, portanto, qualquer tentativa nesse sentido significa, em tese, invasão da competência legislativa da União.
Não se olvide do avanço da tecnologia se faz presente em todos os campos da ciência e não pode o Poder Judiciário ficar alheio ao expediente, tanto interpretando o art. 1º, par. 2º, inciso I, da Lei 11.419/06, alguns juízes vanguardeiros vêm admitindo tal meio de citação - por whatsapp; porém em momento algum pode-se afastar a certeza do conhecimento da ação pelo citando (sujeito passivo da ação).
Demais, a Lei Maior dispõe em seu artigo 5º, II, que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei de modo que ninguém está obrigado a ter, ler ou abrir mensagem de whatsapp, ao contrário pode ate bloquear as chamadas que lhe convier.
E nos casos em que o Juiz adota tal expediente, a jurisprudência exige para a validade do ato a autenticação da identidade do destinatário, que se dá a partir de três meios: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando, tudo para permitir as garantias processuais e atender ao princípio da pessoalidade da citação, previsto no artigo 242 do CPC.
O STF na Resolução do STF nº 661, de 6 de fevereiro de 2020, autoriza as comunicações de atos processuais por meio eletrônico, contudo, nos artigos 3º e 4º estabelece a necessidade de um cadastro prévio, o que inexiste no caso em apreço.
Nem mesmo na Resolução 313/2020 do CNJ que suspendeu os prazos processuais, em razão da pandemia, fez menção à possibilidade da citação eletrônica.
Não se ignora que o réu pode ser citado onde for encontrado, conforme artigo 243, do CPC: a citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado", porém não de forma diferente daquela preconizada na lei.
Por tais razões indefiro a citação pelo meio invocado pela parte, por não estar previsto no rol taxativo dos meios de prática do ato processual (citação) de relevância constitucional, pois, dele medram o contraditório e a ampla defesa. 2.
No mais, defiro a expedição de ofício conforme requerido no item 2) de p. 230, cabendo à parte interessada o envio/remessa, comprovando-se nos autos no prazo de 20 (vinte) dias.
Providencie-se Int. - ADV: GABRIEL DE ARAUJO FARACO (OAB 462041/SP), IGOR ALVARENGA E SILVA (OAB 461656/SP), IGOR ALVARENGA E SILVA (OAB 461656/SP), GABRIEL DE ARAUJO FARACO (OAB 462041/SP) -
03/09/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 21:31
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 07:32
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 07:32
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 07:32
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 15:53
Juntada de Ofício
-
05/03/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 18:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2025 11:54
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/11/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 15:02
Juntada de Mandado
-
04/11/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 16:11
Juntada de Mandado
-
04/11/2024 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 09:34
Recebida a Petição Inicial
-
14/10/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 12:13
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 12:22
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/07/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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