TJSP - 0000760-13.2024.8.26.0323
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Lorena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000760-13.2024.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Lvmh Fashion Group Brasil Ltda. - Relação: 0324/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNA RODRIGUES DA SILVA em face de Lvmh Fashion Group Brasil Ltda.
Nesta fase, não há condenação ao pagamento de custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPde ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPde preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; 3) Despesas processuais (recolhidas naGuiaFEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas emGRD).O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Havendo pedido de gratuidade ainda não apreciado, deverá a parte que requereu o benefício comprovar a hipossuficiência, juntamente com as razões do recurso, acostando aos autos cópia da última Declaração do Imposto de Renda ou, em caso de dispensa de tal obrigação acessória, cópia dos três últimos holerites e extrato bancário dos últimos três meses, pena de deserção.
Transitada a presente em julgado, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Advogados(s): Eliane Cristina Carvalho (OAB 163004/SP), Glaucia Mara Coelho (OAB 173018/SP) - ADV: ELIANE CRISTINA CARVALHO (OAB 163004/SP), GLAUCIA MARA COELHO (OAB 173018/SP) -
02/09/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/05/2025 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 20:59
Declarada Decadência ou Prescrição
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07/09/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 11:59
Juntada de Petição de Réplica
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04/09/2024 11:49
Juntada de Mandado
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04/09/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 00:18
Expedição de Mandado.
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20/07/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 20:02
Conclusos para decisão
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18/07/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2024 06:55
Juntada de Certidão
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28/06/2024 17:16
Expedição de Carta.
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29/05/2024 15:45
Recebida a Petição Inicial
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29/05/2024 12:16
Conclusos para decisão
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29/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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