TJSP - 1045357-49.2025.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1045357-49.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rosana dos Santos - Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se.
Deverá a parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de retificar o valor da causa, tendo em vista que o valor atribuído não corresponde à somatória dos valores apontados nos pedidos. 3.
Deverá ainda, no mesmo prazo, regularizar sua representação processual, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, IV, CPC), de modo a apresentar instrumento de procuração específico, com menção expressa ao presente litígio e com reconhecimento de firma por autenticidade.
Isso porque, nos termos dos enunciados 4 e 5 da Corregedoria Geral da Justiça, abaixo transcritos, havendo indícios de litigância predatória, caso dos autos, posto se tratar de ação estereotipada, conforme se nota pela exordial, que contém elementos recorrentes em ações massificadas em matéria desta natureza, de rigor a tomada de providências por este Juízo para confirmar o conhecimento da parte autora acerca da ação proposta.
Sobre litigância predatória, discorrem os Enunciados do COMUNICADO CG Nº 424/2024: ENUNCIADO 4- Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.
ENUNCIADO 5- Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.
Não bastasse, assim vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - Indícios de litigância predatória - Providência adicional exigida pelo juiz de primeiro grau - Juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade - Possibilidade - Enunciado 5 da Corregedoria Geral da Justiça, aprovado, entre outros, durante curso sobre litigância predatória ministrado pela EPM - Ausência de violação a garantia constitucional ou direito consumerista - Providência simples e que não dificulta a defesa dos direitos do consumidor em juízo - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2179602-77.2024.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2024; Data de Registro: 25/06/2024).
Por fim, registro que não há qualquer violação da Constituição Federal ou do Código de Defesa do Consumidor, pois providenciar instrumento de procuração com firma reconhecida não é medida excessivamente dificultosa ou custosa à parte autora.
Atendida ou não a determinação supra, conclusos para fila despacho.
Intime-se. - ADV: PABLO BATISTA RÊGO (OAB 38856/GO), ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP) -
04/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 08:27
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 14:39
Mudança de Magistrado
-
02/09/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005752-77.2022.8.26.0320
Prefeitura Municipal de Limeira
Pedro Jose da Silva
Advogado: Alexandre Aparecido Bosco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2022 14:17
Processo nº 1002738-56.2024.8.26.0210
Antonio Marcos Zampieri
Prefeitura Municipal de Guaira
Advogado: Mateus Trindade
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2025 12:11
Processo nº 1002738-56.2024.8.26.0210
Antonio Marcos Zampieri
Prefeitura Municipal de Guaira
Advogado: Mateus Trindade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/11/2024 10:48
Processo nº 0003178-36.2025.8.26.0048
Flavio Alberto Alvarenga da Silva
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Fernando Alvarenga Rodrigues Birkman
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/08/2024 12:00
Processo nº 1025843-52.2023.8.26.0451
Enaide Lazarini
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Karen Daiane de Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2023 18:45