TJSP - 1006015-65.2025.8.26.0624
1ª instância - 03 Civel de Tatui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006015-65.2025.8.26.0624 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Aline da Ross Santos - V.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso concreto, não há elementos suficientes a comprovar a situação de hipossuficiência da parte autora.
Desta forma, a fim de que haja maiores subsídios para a análise do pedido de justiça gratuita formulado, determino que a parte autora traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia de comprovante de recebimento de salários (holerite), referente aos três últimos meses, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade formulado e determinação para que realize o recolhimento das custas judiciais iniciais, sob cancelamento da distribuição.
Sem prejuízo, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto nos artigos 320 e 321, ambos do CPC, a autora deverá emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de comprovar que no ano de 2012, período que o Município de Tatuí/SP foi condenado na ação civil pública de nº 4000015-18.2013.8.26.0624 (fls. 12/27) ao pagamento de verbas referentes ao FUNDEB, era Professora da Educação Básica do Município de Tatuí/SP.
Determino, ainda, que a autora, no mesmo prazo acima assinalado e atentando-se ao disposto no artigo 5º do CPC, observando, ainda, o último parágrafo da sentença de fls. 17, esclareça a inclusão dos honorários sucumbenciais no patamar indicado no pedido formulado a fls. 04, item "b", diante do disposto no Tema 1142 do STF, eis que a fls. 04, item "d" formulou novo pedido de condenação da Fazenda Pública a verbas sucumbenciais.
Int. - ADV: PRISCILA BOLINA CAMARGO ALEGRE (OAB 272976/SP) -
02/09/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
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23/07/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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