TJSP - 1008077-29.2023.8.26.0566
1ª instância - 01 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 17:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/02/2024 17:20
Baixa Definitiva
-
01/02/2024 17:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/02/2024 17:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/01/2024 12:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/01/2024 00:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/01/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 08:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/01/2024 05:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/01/2024 06:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/01/2024 11:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/01/2024 23:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/01/2024 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 14:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/01/2024 13:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/01/2024 13:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/11/2023 07:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 09:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/11/2023 09:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/11/2023 09:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/11/2023 09:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/11/2023 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/10/2023 10:37
Julgamento Sem Resolução de Mérito
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30/10/2023 10:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/10/2023 23:53
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 09:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/10/2023 06:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 10:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/09/2023 10:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/09/2023 10:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/08/2023 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Schineider Klement (OAB 122035/RS) Processo 1008077-29.2023.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Peter Ho Peng - A documentação trazida pelo autor demonstra que não se trata de pessoa hipossuficiente como alegado.
Diz o art. 98 do CPC que os benefícios da justiça gratuita serão concedidos à parte que não tiver condições de custear o processo sem prejuízo próprio e de sua família.
Tal norma deve ser entendida, interpretada, de forma a não premiar pessoas abastadas.
No presente caso, observa-se da documentação, mais especificamente da declaração de renda exercício 2023, ano-calendário 2022 (fls. 67 e ss), que o postulante tem fonte de renda (R$ 4.300,00/mês), valor que supera ao exigido na regulamentação das hipóteses de denegação de atendimento pela Defensoria Pública deste Estado (Deliberação CSDP nº 137 de 25/09/2009 - "aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais"), é proprietário de veículo e mantém aplicações financeiras, o que é incompatível com a alegação de pobreza a fls. 12, por tal motivo não há como lhe deferir os benefícios da justiça gratuita.
O direito assegurado pela sobredita norma não é absoluto e a declaração de que a requerente é pobre terá de ser apreciada em seus devidos termos, tanto que o § 2º do art. 99 autoriza o indeferimento do pedido, se o juiz tiver fundadas razões.
Diante disso, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino que o autor proceda o recolhimento das custas iniciais, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de extinção da ação sem julgamento do mérito.
Intime-se. -
29/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 23:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 15:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 10:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/08/2023 04:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2023 21:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 17:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/07/2023 12:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/07/2023 03:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 05:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/07/2023 21:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 11:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/07/2023 19:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/07/2023 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/07/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 11:21
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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