TJSP - 0012028-29.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Airton Vieira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:25
Prazo Diligência - UPJP
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01/09/2025 13:19
Prazo Diligência - UPJP
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01/09/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:00
Intimação
VISTA Nº 0012028-29.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Inquérito Policial - Viradouro - Investigado: Waldyr Mônaco Filho (Ex-prefeito do município de Terra Roxa) - Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para manifestar(em)-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. - Advs: David de Castro (OAB: 360170/SP) - Paula Castelobranco Roxo Froner (OAB: 281095/SP) - 9º andar -
29/08/2025 15:06
Vista
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29/08/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0012028-29.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Inquérito Policial - Viradouro - Investigado: Waldyr Mônaco Filho (Ex-prefeito do município de Terra Roxa) - Interessado: Abel Dionizio Alexandre da Silva -
Vistos. [...] Pois bem. 1- Reconheço a competência desta Câmara de Direito Criminal para investigar, processar e julgar Waldyr Mônaco Filho (ex-Prefeito do Município de Terra Roxa-SP), no que concerne aos supostos crimes praticados durante o seu mandato e que tenham relação com as funções públicas por ele exercidas, nos termos dos pedidos formulados pela Procuradoria-Geral de Justiça: "1) Pelo reconhecimento da competência do E.
Tribunal de Justiça e, por conseguinte, dessa C.
Câmara Criminal para supervisão das investigações que envolvam WALDYR MÔNACO FILHO no que concerne a infrações praticadas durante o mandato dele e que tenham relação com as funções públicas por ele exercidas, as quais, até o momento, se circunscrevem aos seguintes fatos: a) usurpação de função pública: WALDYR permitiu dolosamente, atuando por ação e omissão, que MARIA VIRGÍNIA DUARTE MÔNACO assumisse, de fato, parte de suas funções como prefeito e, ao que parece, que outras pessoas, sem qualquer cargo ou função pública, exercessem atividades como agentes públicos fossem; b) fraude no concurso público nº 01/2024, organizado pela empresa APTA ASSESSORIA E CONSULTORIA EIRELI, destinado ao provimento de cargos públicos do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Terra Roxa: WALDYR atuou, em conjunto com MARIA VIRGÍNIA DUARTE MÔNACO, representantes da empresa APTA, pessoas de prenome André e, certamente, outras pessoas ainda não identificadas, para manipular o resultado do referido concurso público, aprovando candidatos por eles escolhidos. c) fraudes em licitações e em contratações diretas, além de desvios de recursos públicos: Foi possível identificar a prática de diversas ilicitudes em procedimentos licitatórios organizados pela Prefeitura de Terra Roxa, consistentes em manipulação de documentos, direcionamentos de editais, bem como ajustes e/ou combinações para frustrar o caráter competitivo de licitação e obter vantagens ilícitas.Observou-se, nessas situações, papel de destaque da então primeira-dama, MARIA VIRGÍNIA DUARTE MÔNACO, ordenando a realização de procedimento licitatório, escolhendo a modalidade licitatória, interferindo na descrição dos itens licitados, determinando a elaboração de orçamentos e a obtenção de certidões negativas das empresas concorrentes, definindo as empresas licitantes, decidindo, muitas vezes, qual empresa sagraria vencedora no certame público.
A despeito da evidente assunção ilegal de funções públicas, na administração da coisa pública, a atuação de MARIA VIRGÍNIA, interferindo em contratações e em resultados de licitações, contaram com participação do então Prefeito WALDYR, o qual, quando não participava ativamente das ilegalidades, ciente das irregularidades praticadas, dolosamente se omitia.
Numa primeira análise, foi possível identificar fraudes nos seguintes certames e contratações: Licitação Brinquedos de Natal (fls. 54/56, fls. 68/70 e fls. 73/74); Licitação Colônia de férias - processo licitatório n. 03/2023 (fls. 93/94, fls. 116, fls. 138/140 e fls. 161); Licitação Reforma Anfiteatro processo n. 05/2023 carta convite n. 02/2023 (fls.115, fls.117/129 e fls. 141/143); Licitação para compra de uniformes (fls. 609/610); Licitação Lixeiras - processo n. 019/2023 - convite n. 07/2023 (fls. 215/241, fls. 256/263, fls. 279, fls. 293/297 e fls. 325/328); Licitação aquisição ovos de Páscoa - processo n. 10/202211; Licitação limpeza área da educação - processo n. 23/2023 carta convite n. 10/2023 (fls.144/152 e fls.245); Aquisição de câmera para garagem (fls. 396/398 fls. 405/407); Licitação Carnaval 2024 (fls. 604/609 e fls. 611/613); Contratações diretas e licitações relacionadas a Festa do Peão de 2024.". 2 - Ainda, em relação a Maria Virgínia Duarte Mônaco e Waldyr Mônaco Filho (ex-Prefeito do Município de Terra Roxa-SP), defiro o requerimento da Procuradoria-Geral de Justiça para que: "a) o presente inquérito policial, que tramitará perante essa C. 3ª Câmara Criminal, passe a ter como objeto apenas a apuração concernente à prática do crime de usurpação de função pública, relativa à situação envolvendo MARIA VIRGÍNIA DUARTE MÔNACO e WALDYR MÔNACO FILHO, bem como outras situações nas quais particulares, com o aval do referido mandatário, passaram a exercer atividades na administração público, sem possuírem, oficialmente, cargo ou função pública.". 3 - Determino a instauração de outros dois inquéritos policiais, também de competência desta Câmara de Direito Criminal, um para apurar a prática das ilegalidades realizadas no concurso público n. 01/2024, promovido pela Prefeitura do Município de Terra Rocha, envolvendo Maria Virgínia Duarte Mônaco e Waldyr Mônaco Filho e outras pessoas a serem identificadas e outro para que sejam apurados os diversos crimes previstos na Lei de licitações, conforme pleiteado pela Procuradoria-Geral de Justiça: "b) seja determinada a instauração de outros dois inquéritos policiais, que também tramitarão perante essa C. 3ª Câmara Criminal: b1) um para apuração da prática das ilegalidades realizadas no concurso público nº 01/2024, promovido pela Prefeitura de Terra Rocha, envolvendo MARIA VIRGÍNIA DUARTE MÔNACO e WALDYR MÔNACO FILHO e outras pessoas a serem identificadas; b2) outro para que sejam apurados os diversos crimes previstos na lei de licitações.
Numa primeira análise, foi possível identificar fraudes nos seguintes certames e contratações: 1) Licitação Brinquedos de Natal (fls. 54/56, fls. 68/70 e fls. 73/74); 2) Licitação Colônia de férias - processo licitatório n. 03/2023 (fls. 93/94, fls. 116, fls. 138/140 e fls. 161); 3) Licitação Reforma Anfiteatro processo n. 05/2023 - carta convite n. 02/2023 (fls.115, fls.117/129 e fls. 141/143); 4) Licitação para compra de uniformes (fls. 609/610); 5) Licitação Lixeiras processo n. 019/2023 - convite n. 07/2023 (fls. 215/241, fls. 256/263, fls. 279, fls. 293/297 e fls. 325/328); 6) Licitação aquisição ovos de Páscoa - processo n. 10/202212; 7) Licitação limpeza área da educação - processo n. 23/2023 carta convite n. 10/2023 (fls.144/152 e fls.245); 8) Aquisição de câmera para garagem (fls. 396/398 fls. 405/407); 9) Licitação Carnaval 2024 (fls. 604/609 e fls. 611/613); 10) Contratações diretas e licitações relacionadas a Festa do Peão de 2024.". 4 - Por fim, em relação aos investigados Maria Virgínia Duarte Mônaco, Ítala Azevedo Parra Dias, Abel Dionízio Alexandre da Silva, Ronaldo Ferrante e outras pessoas, relacionadas a armas de fogo, ameaças e intimidações realizadas a servidores e vereadores, bem como ao suposto planejamento de homicídio de "Dom" (Presidente da Câmara Municipal), desmembro os autos e determino que o Juízo da Vara Única da Comarca de Viradouro, em inquérito policial que tramitará sob a sua competência, investigue as nominadas pessoas e respectivas infrações penais, com a ressalva de que, surgindo indícios que comprometam ou alcancem o ex-Prefeito Municipal Waldyr Mônaco Filho, voltem os autos a esta Instância Superior para análise, nos termos da manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça: "2) As demais condutas criminosas noticiadas nestes autos, envolvendo MARIA VIRGÍNIA DUARTE MÔNACO, ÍTALA AZEVEDO PARRA DIAS, ABEL DIONÍZIO ALEXANDRE DA SILVA, RONALDO FERRANTE e outras pessoas, relacionadas a armas de fogo, ameaças e intimidações realizadas à servidores e vereadores, bem como ao suposto planejamento de homicídio de Dom (Presidente da Câmara Municipal), por não envolverem, até agora, WALDYR MÔNACO FILHO, deverão ser apuradas em primeira instância, declinando-lhe a competência, posto que nenhum dos investigados possuem foro especial.
Assim, deve-se remeter ao juízo local o desmembramento desta investigação em relação às mencionadas pessoas e citadas infrações, para que ali tenha prosseguimento, com a ressalva que, caso surjam novos elementos de informação que comprometam ou alcancem o ex-prefeito WALDYR MÔNACO FILHO, os autos deverão ser encaminhados a esta instância superior para sua análise.".
Após, cumpridas as determinações números 1, 2, 3 e 4 e realizadas as diligências, abram-se vistas à Procuradoria-Geral de Justiça, para a sua manifestação, nos respectivos autos, nos termos das determinações números 1, 2 e 3.
São Paulo, 26 de agosto de 2025. - Magistrado(a) Airton Vieira - Advs: David de Castro (OAB: 360170/SP) - 9º andar -
28/08/2025 15:45
Despacho
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27/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:UPJP) para destino
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27/08/2025 14:59
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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26/08/2025 22:13
Despacho
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12/06/2025 16:35
Conclusos para decisão
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12/06/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:30
Prazo
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25/04/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 00:00
Publicado em
-
15/04/2025 00:00
Publicado em
-
14/04/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:41
Parecer - Prazo - 15 Dias
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14/04/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:UPJP) para destino
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11/04/2025 21:52
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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11/04/2025 21:41
Despacho
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11/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:07
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:04
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 11:50
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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10/04/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:27
Processo Cadastrado
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10/04/2025 11:27
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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