TJSP - 1000923-40.2017.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2024 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/10/2024 15:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/10/2024 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 14:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/04/2024 11:21
Recebidos os autos
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14/12/2023 16:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/11/2023 09:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/11/2023 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/11/2023 16:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/11/2023 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2023 13:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/08/2023 20:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tania Santos Pêra (OAB 199119/SP), Jose Rodolpho Perazzolo (OAB 73642/SP) Processo 1000923-40.2017.8.26.0090 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Mitra Arquidiocesana de Sao Paulo -
Vistos.
Mitra Arquidiocesana de São Paulo opôs embargos à execução fiscal que lhe move a Municipalidade de São Paulo.
Alega que, sendo entidade religiosa, sem fins lucrativos, faz jus à imunidade constitucional de sua renda, bens e patrimônio, motivo pelo qual entende indevida a cobrança de IPTU.
Aduz que o imóvel em questão foi destinado à locação e que a renda é utilizada para a concretização de seus objetivos.
Defende a não obrigatoriedade de requerimento administrativo como condicionante para obtenção da imunidade tributária.
No mais, alega a imunidade, nos termos do art. 150, VI, b e c, e § 4º, da Constituição Federal.
Juntou documentos.
A embargada apresentou impugnação invocando o caráter condicionado da imunidade, nos termos do art. 150, § 4º, da Constituição Federal, e do art. 14 do Código Tributário Nacional.
Diz que a embargante não comprovou que faz jus à concessão do benefício.
Afirma que a embargante não comprovou que o imóvel objeto da cobrança está destinado a suas finalidades essenciais.
Defende a necessidade de pedido administrativo.
Juntou documentos.
Houve réplica.
A embargante requereu o julgamento do feito no estado. É o relatório.
Decido.
Trata-se de embargos à execução fiscal fundada na cobrança de IPTU cuja proprietária é entidade religiosa.
A imunidade de impostos para templos de qualquer culto, entidades sindicais, de assistência social e de educação sem fins lucrativos, está prevista no art. 150, inc.
VI, alíneas b e c, da Constituição Federal.
A questão vem tratada na seção referente às limitações ao poder de tributar (Título VI, Capítulo I, Seção II, da Constituição Federal), tratando-se a imunidade de benefício condicionado, no caso, aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN). É de se anotar que a norma constitucional é de eficácia contida e de aplicabilidade imediata.
Assim, é possível que se exija que os requisitos do art. 14 sejam preenchidos para que seja reconhecida a imunidade.
O que não se pode permitir é o condicionamento da concessão da imunidade ao procedimento administrativo prévio.
Ora, o benefício legal decorre da Constituição, não podendo o legislador infraconstitucional estabelecer requisitos outros que não os previstos ou decorrentes da redação do artigo constitucional.
Passando à análise dos requisitos constitucionais, observa-se que o estatuto social da embargante, em consonância com suas alegações, estabelece que é associação religiosa, filantrópica e beneficente, sem fins lucrativos.
Pode-se concluir, então, que a embargante é entidade de assistência social e religiosa.
As atividades da embargante são destinadas aos assistidos sem especificações e de forma gratuita e não há qualquer indicação de que os requisitos do art. 14 do CTN não estejam sendo observados.
As alegações da embargada são genéricas, sem indicação de qual item não estaria sendo respeitado.
Havendo a inscrição na dívida ativa e a apresentação de embargos, compete à entidade tributante a demonstração de que os bens imunes não estariam relacionados com as atividades essenciais e desta prova não se desincumbiu.
Desse modo, é de se concluir que, sendo a embargante entidade de assistência social, religiosa e educacional sem fins lucrativos, e estando o bem sendo utilizado para tais fins, faz jus ao benefício legal.
Como já dito, a prova da inobservância dos requisitos legais competia à embargada.
A embargante alega que o imóvel está locado e que os valores recebidos a título de aluguel estão relacionados à atividade que desenvolve. É entendimento do C.
Supremo Tribunal Federal que a imunidade se aplique a imóveis locados, desde que os alugueres sejam destinados às finalidades da entidade.
No caso dos autos, não há qualquer indício que tal situação não esteja sendo observada, e, como dito, a tal prova competia ao Município.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os embargos, reconheço a imunidade tributária incidente para o imóvel descrito na inicial em relação aos exercícios de 2013 e 2014, e extingo a execução fiscal.
Com isso, resolvo o mérito dos embargos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Fazenda ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, arbitrados nos percentuais mínimos estabelecidos no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, que deverão ser calculados em relação ao valor atualizado da causa, considerando-se (a) o valor do salário-mínimo vigente nesta data (art. 85, § 4º, inc.
IV) e (b) o critério de fixação da verba estatuído no § 5º do art. 85.
Oportunamente, libere-se a penhora nos autos.
Certifique-se nos autos da execução fiscal em apenso o teor do julgamento.
Se superado o valor indicado no art. 496, § 3º, inc.
III, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos à E.
Superior Instância.
P.R.I.C. -
23/08/2023 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 14:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/08/2023 14:02
Julgado procedente o pedido
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01/08/2023 07:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/04/2019 09:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/03/2019 12:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/03/2019 15:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/03/2019 19:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/03/2019 14:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/03/2019 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2019 13:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/03/2019 13:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/10/2017 16:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/10/2017 11:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2017 12:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/10/2017 16:48
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2017 13:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/09/2017 13:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/09/2017 13:01
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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18/04/2017 17:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2017
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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