TJSP - 0000580-72.2024.8.26.0589
1ª instância - Vara Unica de Sao Simao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 13:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000580-72.2024.8.26.0589 (processo principal 1000069-91.2023.8.26.0589) - Cumprimento de sentença - Direito de Vizinhança - Neiber Nicacio de Souza - Jose Henrique Rotta -
Vistos.
F. 89/100: Trata-se de pedido de parcelamento nos termos do art. 916 do CPC realizado pelo executado.
A parte autora se manifestou em f. 111/114, pelo não acolhimento da pretensão.
Decido.
O art. 916, § 7º do CPC prevê expressamente que "O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença".
Desta forma, o parcelamento requerido pelo polo passivo não se aplica, de per si, neste feito, sendo necessária a concordância do exequente, o que não ocorreu no caso.
Neste sentido: Cumprimento da sentença.
Decisão que indeferiu o parcelamento do débito.
Insurgência da executada.
Parcelamento inadmissível na fase de cumprimento da sentença.
Devedora deveria ter exercido esse direito quanto citada e intimada do mandado de pagamento, na fase de conhecimento da ação monitória, mas não o fez.
Inteligência do art. 701, 'caput', §§2º e 5º, cc. art. 916, 'caput' e §7º, do CPC.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2139122-23.2025.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2025; Data de Registro: 18/08/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Gratuidade processual - Matéria não apreciada em Primeiro grau - Concessão apenas para o processamento do presente recurso, anotada a observação - Pedido de parcelamento do valor executado com fundamento no art. 916 do CPC - Inaplicabilidade na hipótese de cumprimento de sentença, nos termos do §7º do referido artigo - Vedação legal expressa - Inexistência de direito subjetivo ao parcelamento - Depósito de 30% realizado de forma unilateral, sem respaldo legal - Precedentes do C.
STJ e deste E.
Tribunal - Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2120005-46.2025.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2025; Data de Registro: 12/08/2025) Agravo de Instrumento.
Cumprimento de Sentença.
Decisão que indeferiu o parcelamento do débito nos termos do art. 916, do CPC.
Inconformismo da devedora.
O parcelamento disposto no art. 916, do CPC não tem aplicação automática no cumprimento de sentença.
Art. 916, §7º, do CPC.
Necessária a anuência do credor para a realização de eventual acordo.
Precedentes desta c. 28ª Câmara de Direito Privado.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2199851-15.2025.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2025; Data de Registro: 06/08/2025) Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo executado.
F. 122/123: Expeça-se MLE em favor do autor, referente ao valor bloqueado.
Após, nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção (art. 924, II do CPC).
Intime-se. - ADV: LILIANE DE SOUZA LIMA (OAB 397730/SP), GILSON RODRIGUES (OAB 385974/SP) -
21/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 09:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 16:31
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/05/2025 11:53
Bloqueio/penhora on line
-
09/05/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 10:56
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
14/02/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 12:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2025 23:01
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/01/2025 14:58
Bloqueio/penhora on line
-
08/01/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 10:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005019-63.2024.8.26.0281
Antonio Carlos da Silva
Promoval Empreendimentos Imobiliarios Sp...
Advogado: Alexandre de Souza Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2024 16:35
Processo nº 2128752-19.2024.8.26.0000
Lero Administracao de Bens Spe LTDA.
Desembargador Vice-Presidente do Tribuna...
Advogado: Fabio Mesquita Ribeiro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2024 16:01
Processo nº 4000413-53.2012.8.26.0606
Mauricia Rita Cavalcante
Eufrasio Goncalves Paiva
Advogado: Maria Helena dos Santos Correa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2012 17:07
Processo nº 1017411-83.2024.8.26.0071
Karina Nogueira Vissotto Campos
Antonio Carlos Vissotto
Advogado: Julio Cesar de Oliveira Bidellati
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/07/2024 11:18
Processo nº 1036221-62.2024.8.26.0506
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Adriano Vieira dos Santos
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2024 12:40