TJSP - 1504105-38.2023.8.26.0228
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mauricio Valala
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 14:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/06/2024 14:03
Baixa Definitiva
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12/06/2024 13:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/05/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 18:41
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 15:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/05/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 11:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/04/2024 21:41
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 18:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/04/2024 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2024 19:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/04/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 13:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/04/2024 13:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/04/2024 19:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/04/2024 13:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/04/2024 13:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/04/2024 17:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/04/2024 17:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/03/2024 12:03
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
22/03/2024 19:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2024 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/03/2024 00:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/03/2024 10:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/03/2024 16:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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05/03/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 08:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/02/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 10:28
Recebidos os autos
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Augusto Agostinho (OAB 148977/SP) Processo 1504105-38.2023.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: ROBERT LUCIO CUNHA LOBO DOS SANTOS - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal e: a) CONDENO ROBERT LUCIO CUNHA LOBO DOS SANTOS, qualificado nos autos, à pena de 06 (seis) anos de reclusão e multa de 600 (seiscentos) dias-multa, calculados cada qual em um trigésimo do maior salário-mínimo vigente ao tempo do cometimento do crime, com correção monetária desde aquela data, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06; e b) ABSOLVO-O da acusação de infração ao artigo 35, caput, da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69, caput do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
A pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente no regime fechado e deixo de conceder ao réu qualquer benefício em razão do disposto no artigo 44 da Lei 11.343/06 e Lei 8.072/90, observando-se ainda a reincidência, conforme certidão criminal já mencionada.
O tráfico de entorpecentes é delito gravíssimo, e a sociedade ordeira e trabalhadora já não suporta viver à mercê da ação de traficantes, sendo o regime fechado aquele que responde de modo mais adequado à repressão estatal, em face da periculosidade daqueles que insistem em cometer tal delito, colocando em risco a saúde de incontável número de pessoas, como aqui se verifica.
Pela mesma razão não poderá apelar em liberdade.
O regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.
Com efeito, o § 2º acrescentado ao art. 387 do Código de Processo Penal pela Lei 12736/12 é claro ao dispor que: O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Deste modo, não há que se falar em tempo de detração, como se desconto fosse, o que ensejaria perplexidades, como a de que o tempo de custódia cautelar tivesse cômputo diverso do tempo de recolhimento próprio da execução penal em sentido estrito.
Somente ao juiz da execução penal compete avaliar se, na espécie, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão de qualquer benefício com a observância do acompanhamento disciplinar até o final do cumprimento da pena.
Não se pode, dessa maneira, vincular à progressão de regime um mero procedimento de cálculo aritmético de cumprimento de pena, ignorando o mérito do sentenciado e, verdadeiramente, negando vigência ao que estabelece o art. 112 da Lei de Execução Penal, que não se encontra revogado.
Declaro a perda do valor apreendido em favor da União, eis que decorrente do tráfico.
Autorizo a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, oficiando-se para tanto, se ainda não ocorreu.
Condeno o réu ao pagamento de 100 (cem) UFESPs ao Estado.
Oportunamente, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e recomende-se na prisão em que se encontra, servindo a presente como ofício.
P.R.I.C.
São Paulo, 25 de agosto de 2023.
Ana Lucia Fernandes Queiroga - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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