TJSP - 0009555-64.2025.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:10
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
04/09/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009555-64.2025.8.26.0002 (processo principal 1021011-28.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Francisco Ramos Moura - Banco Pan S/A -
Vistos.
Francisco Ramos Moura propôs ação de Cumprimento de sentença em face de Banco Pan S/A.
No curso da demanda, sobreveio notícia da realização de depósito para pagamento da verba executada.
Devidamente intimada, a exequente concordou com o montante depositado e requereu o respectivo levantamento (fls. 59).
Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Em razão da apresentação de formulário devidamente preenchido a folhas 60, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico referente ao depósito efetuado a fls. 58, no valor de R$ 68.009,34, em favor do exequente, cujos valores serão transferidos para conta de titularidade do Escritório de Advocacia constituído, TARCHA E LEITE SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ do titular da conta: 45.***.***/0001-62), com poderes para "dar e receber quitação" conforme procuração carreada a fls. 14 dos autos principais.
Com a expedição do MLE, dê-se ciência às partes por meio de ato ordinatório.
Não havendo as partes feito qualquer ressalva considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado, assim como se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias.
Ausentes custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado.
Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º das NSCGJ.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: LUCAS BOMTEMPO CORRÊA LEITE (OAB 402172/SP), SERGIO PAULO DE CAMARGO TARCHA JUNIOR (OAB 380214/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
01/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:28
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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01/09/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2025 12:24
Suspensão do Prazo
-
05/06/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 07:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 23:41
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 14:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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