TJSP - 1500065-84.2017.8.26.0434
1ª instância - Vara Unica de Pedregulho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 10:45
Baixa Definitiva
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30/04/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Cintra Pereira Geron (OAB 238081/SP) Processo 1500065-84.2017.8.26.0434 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDREGULHO - Relatado.
Decido.
Para propor uma ação é necessário ter interesse (art. 17 do Código de Processo Civil).
O interesse de agir é uma das condições da ação e pode ser caracterizado como a necessidade, a adequação e a utilidade do provimento jurisdicional.
No caso em tela, tendo em vista o valor perseguido na execução fiscal e os custos necessários à sua viabilização, tem-se que o provimento jurisdicional não será útil ao exequente.
Isto porque o processo terá ônus superior ao valor pleiteado, o que fará com que o Município tenha prejuízo financeiro com a ação executiva.
A execução fiscal é proposta porque é determinação expressa da Lei de Responsabilidade Fiscal e, de forma indireta, da Lei de Improbidade Administrativa.
Não pode haver por parte do Administrador Público a negligência na arrecadação de receitas.
Ocorre, contudo, que ao Judiciário cabe, por ser matéria de ordem pública, a análise das condições da ação, dentre elas o já mencionado interesse de agir.
Tal análise pode ser feita em qualquer momento processual (art. 337, § 5°, do Código de Processo Civil).
Assim sendo, entendo que não haja interesse de agir, daí porque não é adequado o prosseguimento do executivo fiscal.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo isto com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
A Fazenda Pública está isenta de custas (art. 39, da Lei nº 6.830/80).
Não há que se falar em honorários advocatícios posto que não houve atuação da parte contrária.
Determino ainda o levantamento de eventual penhora realizada ou desbloqueio nos sistemas.
Oportunamente, arquive-se, após a certificação sobre eventuais custas no processo.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, providencie a serventia a baixa e arquivamento no sistema (61615). -
28/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 16:40
Julgamento Sem Resolução de Mérito
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25/08/2023 14:51
Conclusos para despacho
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14/08/2023 12:15
Conclusos para despacho
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29/06/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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25/04/2021 06:14
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2021 02:13
Ato ordinatório praticado
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12/07/2020 18:16
Expedição de Certidão.
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01/07/2020 16:42
Expedição de Certidão.
-
01/07/2020 16:42
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2020 21:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/06/2020 18:47
Conclusos para decisão
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01/06/2020 16:42
Conclusos para despacho
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01/06/2020 16:38
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 01/06/2020.
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10/05/2020 03:06
Ato ordinatório praticado
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29/03/2020 00:47
Ato ordinatório praticado
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27/01/2020 12:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/01/2020 09:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2020 12:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/12/2019 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2019 13:08
Conclusos para despacho
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05/12/2019 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2019 12:18
Ato ordinatório praticado
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10/07/2019 14:10
Expedição de Certidão.
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05/07/2019 11:15
Expedição de Certidão.
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01/03/2019 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2019 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2019 12:27
Conclusos para despacho
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17/02/2019 07:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2018 13:54
Expedição de Mandado.
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21/05/2018 10:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2018 15:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/05/2018 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2018 14:52
Conclusos para despacho
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28/09/2017 12:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2017 12:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2017 16:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/09/2017 16:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2017 16:32
Ato ordinatório praticado
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01/09/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2017 13:23
Expedição de Carta.
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22/08/2017 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2017 16:55
Conclusos para decisão
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17/08/2017 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2017
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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