TJSP - 1008149-84.2024.8.26.0047
1ª instância - 01 Civel de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1008149-84.2024.8.26.0047 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apte/Apda: Niuza de Paula Guiotti - Apdo/Apte: Cenap Asa - Central Nacional de Aposentados e Pensionistas Associação Santo Antonio60310 -
Vistos.
A r. sentença (fls. 150/158) cujo relatório se adota, julgou a pretensão da parte autora nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito nos seguintes termos do dispositivo: Diante do quanto exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, para: 1.
Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, determinando, definitivamente, o cancelamento imediato dos descontos no benefício previdenciário parte autora, bem como declarar a ilicitude das parcelas já pagas por meio de descontos já realizados a título de CONTRIB.
CENAP/ASA 0800 780 5533; 2.
Condenar a parte ré a restituir à parte autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário referidos no item 1 acima, corrigidos desde a data do desconto até o dia 27/08/24 pelo índice INPC e após essa data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora desde a citação, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 27/08/24 e após a taxa Selic.
Deve-se observar ainda após 27/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14905/24; e, 3.
Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 1.500,00, sendo que a quantia deverá ser corrigida desde esta data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora desde a citação, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 27/08/24 e após a taxa Selic.
Deve-se observar ainda após 27/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14905/24.
O despacho de fl. 445 determinou o sobrestamento do processo.
A parte autora apresentou pedido de distinção (fls. 448/451), alegando que a vulnerabilidade e a singularidade da contratação distinguem o presente processo. É O RELATÓRIO.
Não merece prosperar a alegação de distinção apresentada pela parte autora.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2116802-76.2025.8.26.0000 determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a configuração ou não de dano moral em casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não esteja vinculada.
O núcleo da controvérsia afeta a presente demanda, pois o pedido indenizatório, ainda que acrescido de outros elementos, tem como fundamento principal o desconto indevido, o que atrai a aplicação do sobrestamento.
O fato de a parte autora se enquadrar como idosa ou vulnerável não descaracteriza a identidade da questão jurídica submetida ao IRDR.
Assim, a mera invocação de condições pessoais da parte ou modo de suposta contratação não afastam a vinculação do feito à tese jurídica em formação no incidente, devendo o processo permanecer suspenso até a solução definitiva da questão.
Permitir que demandas com alegações acessórias ou qualificadoras fujam ao sobrestamento implicaria esvaziar a finalidade do IRDR, gerando decisões díspares e mantendo a insegurança jurídica que o instituto busca sanar.
Isto posto, NÃO ACOLHO a alegada distinção.
Cumpra-se o determinado pelo despacho de fl. 445.
A oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e nº 282 do Supremo Tribunal Federal).
Int. - Magistrado(a) Ricardo Pereira Júnior - Advs: Oswaldo Egydio de Sousa Neto (OAB: 338723/SP) - Francisco de Assis Sales Neto (OAB: 50186/CE) - Sala 702 - 7º andar -
09/09/2024 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2024 11:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
01/09/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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