TJSP - 2137046-26.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Amorim de Vilhena Nunes
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2137046-26.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Mara de Mauro Zalli - Embargte: Márcia de Mauro Zalli - Embargte: Maricy de Mauro Zalli Maskovic - Embargda: Vanuza da Silva Lira Zalli - Interessado: Alfio Carlos Affonso Zalli Júnior - Interessada: Cibele Regina Fornari Zalli - Interessado: de Vivo, Whitaker e Castro Advogados - Interessado: Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira - Interessado: Mandaguaí Real Propriedade Ltda - Interessada: Vanuza da Silva Lira Zalli - Interessada: Carla Zucchi Weissheimer (Inventariante) - Interessado: Alfio Carlos Affonso Zalli (Espólio) - Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos face à decisão monocrática de fls. 43/44 que, nos autos do agravo de instrumento, interposto em cumprimento de sentença, deferiu o pedido de efeito suspensivo, a fim de obstar o levantamento do valor relativo à quota-parte da agravante, até eventual julgamento do recurso.
Sustentam os embargantes, em suma, que o Agravo ofertado não merece ser conhecido, em virtude da ausência de legitimidade do embargado para a pretendida invalidação do certame, pois está defendendo direito alheio em nome próprio, em nítida violação ao disposto nos artigos 17 e 18, do CPC, já que os falaciosos argumentos por ele apresentados na minuta recursal apontam que foi sua companheira quem teria sido preterida do exercício do direito de preferência.
Aduz que o decisório exarado também não se atentou que o embargado e sua companheira foram expressamente intimados da realização dos leilões, tendo ela optado por não se habilitar no certame e exercer o seu direito de preferência da aquisição do imóvel objeto da lide.
Afirma que a questão discutida é objeto de discussão nos autos dos Embargos de Terceiro opostos pela companheira do embargado, de forma que a suspensão do levantamento do valor depositado na origem, quando muito, somente poderia recair sobre a metade da quantia depositada, e não sobre a totalidade como, certamente por equívoco, foi deliberado.
Pede o acolhimento dos embargos. É o relatório.
Conheço do recurso, posto que tempestivo.
Ora, analisando-se as razões constantes nos embargos de declaração, em cotejo com aquilo que restou decidido na decisão embargada, observa-se que os embargantes claramente se referem a outra decisão monocrática, que não aquela prolatada nos autos do agravo de instrumento nº 2137046-26.2025.8.26.0000.
Isso porque o presente agravo foi interposto por Vanusa da Silva Lira Zalli, e não pelo executado.
Além disso, a decisão embargada concedeu o efeito suspensivo pleiteado, para obstar o levantamento do valor relativo à quota-parte da agravante, até eventual julgamento do recurso, e não da totalidade, conforme erroneamente informado pelos embargantes.
Nada há para se analisar a respeito dos pleitos deduzidos, portanto.
Diante do exposto, REJEITO os embargos declaratórios.
Int. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Regina Montagnini (OAB: 103429/SP) - Fernando Brandao Whitaker (OAB: 105692/SP) - Sarah de Castro Ferreira (OAB: 339162/SP) - Silvia Maria Castilho de Andrade (OAB: 131221/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Renata Ferreira dos Santos (OAB: 262292/SP) - Simone Maria da Costa M Barbosa Guerra (OAB: 12055/AM) - Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira (OAB: 268408/SP) - Alan Andrade Brizola de Lima (OAB: 208969/SP) - Lilian Alves Gonçalves - Carla Zucchi Weissheimer (OAB: 218400/SP) - 4º andar -
25/08/2025 12:38
Prazo
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22/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 22:39
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 21:06
Acórdão registrado
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20/08/2025 20:51
AcórdãoFinalizado
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20/08/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 09:30
Provimento em Parte
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20/08/2025 09:30
Julgado
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07/08/2025 21:36
Ato ordinatório
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07/08/2025 20:55
Inclusão em Pauta
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07/08/2025 19:44
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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07/08/2025 19:39
Despacho À Mesa
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04/08/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 10:13
Subprocesso Cadastrado
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16/06/2025 13:24
Conclusos para decisão
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04/06/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:25
Prazo
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20/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:00
Publicado em
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13/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 00:00
Publicado em
-
09/05/2025 23:02
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
09/05/2025 22:53
Recurso
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09/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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08/05/2025 12:13
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:43
Distribuído por competência exclusiva
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08/05/2025 09:35
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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08/05/2025 09:23
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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