TJSP - 0001178-32.2022.8.26.0642
1ª instância - 02 Cumulativa de Ubatuba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001178-32.2022.8.26.0642 (processo principal 1002011-09.2017.8.26.0642) - Cumprimento de sentença - Aluguel de Embarcações (Fretamento E Carta Partida) - Uni Boats Comércio e Indústria de Veículos Ltda Epp - Emerson da Rocha Tavares Navarini - Alexandre David Sabino - - Agnaldo Henrique Hernandes -
Vistos.
Inicialmente, observo que a parte executada não apresentou impugnação à penhora de valores, após intimação de fls. 140, por isso, transfira-se o valor bloqueado a fls. 136/139, para conta judicial.
Anote-se as penhoras no rosto dos autos de fls. 147, em favor de Alexandre David Sabino, no valor de R$ 299.259,65.
Quanto ao pedido de fls. 190/194, o crédito pretendido foi protocolado nos autos a fls. 67/68, mas não foi analisado até a presente data, por isso, anote-se a penhora no rosto dos autos deste incidente, em desfavor do executado, na quantia de R$ 230.000,00, referente ao crédito trabalhista devido à Maria Elisabete Barbosa da Silva, devendo este entrar na ordem cronológica, conforme a data do protocolo da petição de fls. 67/68 (14/07/2022).
Por fim, quanto ao pedido de penhora sobre os bens imóveis indicados a fls. 158, observo que a questão central consiste em verificar a possibilidade de constrição judicial sobre a quota-parte recebida pela ex-cônjuge do executado, na qualidade de herdeira.
Nos termos do artigo 1.658 do Código Civil, no regime da comunhão parcial comunicam-se apenas os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento.
O artigo 1.659, inciso I, por sua vez, exclui expressamente da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar.
Assim, a herança recebida por um dos cônjuges constitui bem particular, não se comunicando com o outro.
No caso concreto, a ex-cônjuge do executado foi contemplada como herdeira em inventário, recebendo bens que lhe pertencem de forma exclusiva, sem qualquer direito do executado sobre tais quotas, ainda que o casamento tenha sido regido pela comunhão parcial de bens.
Dessa forma, inexiste identidade patrimonial entre os bens herdados pela ex-esposa e as obrigações do executado, sendo inviável a constrição pretendida, sob pena de violação ao direito de propriedade de terceiro estranho à execução, em afronta ao disposto no artigo 789 do CPC.
Além disso, não há qualquer prova nos autos de confusão patrimonial do ex-casal que possibilite o deferimento do pedido neste momento.
Outrossim, o nome do executado somente constou das certidões imobiliárias na qualidade de então cônjuge da herdeira.
Concluindo, apenas os bens dos devedores podem ser alcançados pela execução, excluídos os bens particulares de cônjuges dos devedores (art. 391, CC).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre a quota-parte herdada pela ex-cônjuge do executado, por não se tratar de patrimônio comunicável e não responderem tais bens pelas dívidas do executado.
De todo modo, providencie Emerson da Rocha Tavares Navarini a prova do divórcio. - ADV: RAFAEL RABELO DO NASCIMENTO CAMPELO (OAB 401412/SP), CLAYTON FERNANDES MARTINS RIBEIRO (OAB 253058/SP), MARCIO JOSÉ GOMES DE JESUS (OAB 174339/SP), JEAN CARLO DE SOUZA (OAB 292413/SP), HELEN NUNES DE PAULA PINTO (OAB 327445/SP), FÁBIO FORLI TERRA NOVA (OAB 188956/SP), ISMAEL APARECIDO PEREIRA JUNIOR (OAB 296447/SP) -
27/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 05:27
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/02/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 13:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/12/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 09:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 12:23
Penhora Deferida
-
15/07/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 09:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/06/2024.
-
10/05/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 11:28
Ato ordinatório
-
20/03/2024 21:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 11:54
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio José Gomes de Jesus (OAB 174339/SP), Fábio Forli Terra Nova (OAB 188956/SP), Rafael Rabelo do Nascimento Campelo (OAB 401412/SP) Processo 0001178-32.2022.8.26.0642 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Uni Boats Comércio e Indústria de Veículos Ltda Epp - Exectdo: Emerson da Rocha Tavares Navarini - Manifestem as partes em termos de prosseguimento. -
25/08/2023 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/08/2023 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2023 05:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2023 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/01/2023 16:17
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2023 16:17
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2023 16:17
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2023 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2022 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2022 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2022 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2022 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 10:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/08/2022 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2022 16:35
Bloqueio/penhora on line
-
29/07/2022 11:00
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 10:53
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2022 10:53
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2022 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2022 18:13
Penhora Deferida
-
14/07/2022 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2022 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2022 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2022 17:49
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
21/05/2022 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 12:57
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2017
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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