TJSP - 1001054-46.2025.8.26.0474
1ª instância - Vara Unica de Potirendaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:34
Expedição de Carta precatória.
-
05/09/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001054-46.2025.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Leyde Jane dos Santos - - Batolomeu Soares da Silva -
Vistos.
Fls. 386ss: Proceda-se à atualização do cadastro dos procuradores da parte autora.
Anote-se para recebimento das intimações.
Aguarde-se a eventual apresentação de contestação pela parte requerida devidamente citada na fl. 385 e a efetiva citação da correquerida Construnelli.
Intimem-se.
Potirendaba, 04 de setembro de 2025. - ADV: GABRIEL HIDALGO (OAB 323712/SP), GABRIEL HIDALGO (OAB 323712/SP) -
04/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 10:44
Juntada de Mandado
-
26/08/2025 07:56
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 07:56
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001054-46.2025.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Leyde Jane dos Santos - - Batolomeu Soares da Silva -
Vistos. 1- Recebo a inicial e confiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
ANOTE-SE. 2- Analisa-se o pedido de tutela de urgência.
Em razão do decurso do tempo de abandono das obras de construção por mais de 08 (oito) anos consecutivos, com destruição causada pela ação do tempo e empresa com a atividade encerrada, a retomada das obras é medida praticamente inviável.
Contudo, pelo mesmo motivo, mostra-se muito razoável o juízo de probabilidade do direito invocado para suspender os descontos da prestação do financiamento mensal de crédito imobiliário contraído pelo programa governamental MINHA CASA MINHA VIDA, através do Banco do Brasil, na condição de agente financiador.
O prejuízo financeiro é incessante, em razão da inexistência de chance de se obter proveito econômico, pois o empreendimento de construção civil foi abandonado em estado de total deterioração.
Defere-se parcialmente a tutela de urgência para determinar a cessação da exigência ou dos descontos mensais da parcela de financiamento.
Quanto ao pedido de depósito nos autos, não é medida compatível com o procedimento da presente ação. 3- Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM) Confiro, desde já, oportunidade processual para as partes formularem propostas de composição amigável, por escrito, nestes autos (art. 3º , parágrafo 2º, do CPC). 4- A empresa Construnelli (parte ré) fechou às portas e encerrou irregularmente suas atividades, há muito tempo atrás, deixando uma avalanche de processos judicializados nesta Comarca.
Os endereços fornecidos pelo parte autora foram diligenciados nas demais demandas sem resultado prático positivo.
Nenhum dos sócios se apresentaram na Justiça para resolver os problemas.
Como medida sensata, em busca de informações de caráter público para eficiência da atividade judiciária, constata-se o endereço atual dos sócios da empresa junto ao sistema processual SAJ, conforme certidão lançada nestes autos às fls. 374.
Inclua-se no cadastro de partes, os sócios da empresa encerrada Construnelli, para que seja feita tentativa única de citação nos endereços de fls. 374.
Se for negativa a diligência, abra-se vista a parte autora para informar se deseja citação por edital.
Cite-se e intime-se à empresa Construnelli, na pessoa de seus sócios, via carta precatória.
Cite-se intime-se o Banco do Brasil, via mandado, na pessoa de seu Gerente local, em agência bancária desta Comarca, para fins de cumprimento da tutela de urgência com o dever de cessar as cobranças do contrato bancário aqui tratado.
O prazo de contestação é de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado aos autos. 5- Proceda o autor à regularização da procuração e documento de fls. 32/33, no prazo de 15 dias, ante a impossibilidade de se verificar autenticidade da assinatura digital.
Intime-se. - ADV: GABRIEL HIDALGO (OAB 323712/SP), GABRIEL HIDALGO (OAB 323712/SP) -
25/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:47
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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