TJSP - 1037434-69.2025.8.26.0506
1ª instância - Juizado Esp. da Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 02:37
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1037434-69.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Ana Flávia do Bem Afonso -
Vistos.
Acostado aos autos o Parecer Técnico do Nat-Jus deste E.
Tribunal de Justiça, desfavorável à pretensão da requerente, inclusive não vislumbrando a aventada urgência (fls. 56/69), oportunizo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste a respeito, notadamente quanto a afirmação de que "No caso em tela, não é possível averiguar através dos documentos enviados se há cumprimento de todos os critérios definidos pelo PCDT para dispensão da insulina análoga de ação rápida e prolongada pelo Componente Especializado da Assistência Farmacêutica" (fl. 64, terceiro parágrafo).
Outrossim, considerado o teor da petição de fl. 43, "não há pedido de justiça gratuita no presente processo", cumpre observar que a anterior deliberação de fls. 36/37 não se restringiu a determinar a comprovação de eventual hipossuficiência financeira para eventual concessão das benesses da justiça gratuita, mas sim como um dos requisitos, se o caso, inclusive, para a análise da liminar almejada.
A respeito, cabe apontar para recente entendimento deste E.
Tribunal de Justiça em semelhante caso no qual também postulada a concessão de "bomba de insulina": "De fato, a impetrante, estudante universitária, não fez prova cabal de hipossuficiência.
Optou por recolher as custas processuais e apresentou apenas o atestado de matrícula no curso de Medicina Veterinária na Pontifícia Universidade Católica de Campinas, que não dá respaldo à pretensão e não permite afirmar seja ela pessoa pobre ou sua família não tenha condições econômicas, que vem a Juízo assistido por advogado particular, por médico da rede particular e com plano de saúde.
A condição financeira da agravante não a situa, à primeira vista, entre as pessoas que não podem arcar com os medicamentos e acessórios necessários para o adequado tratamento de sua enfermidade.
Assim, apenas em caso de insuficiência de recursos econômicos do interessado e/ou familiares há obrigação do Poder Público de fornecer os insumos pretendidos." (grifei) (Agravo de Instrumento nº 2247863-60.2025.8.26.0000. 10ª Câmara de Direito Público.
Rel.
Antonio Celso Aguilar Cortez.
Data do Julgamento: 19/08/2025, V.U.) Dessa forma, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para que a autora cumpra o quanto determinado no segundo parágrafo de fl. 36.
Com os atendimentos ou o decurso do prazo para tanto, tornem os autos conclusos com urgência.
Int. - ADV: WELINTON ENÉIAS DE ANDRADE (OAB 409483/SP) -
29/08/2025 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1037434-69.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Ana Flávia do Bem Afonso - Assim, reconheço de ofício a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública e determino a imediata remessa dos autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição da ação ao Anexo Juizado Especial da Fazenda Pública (instalado, conforme Provimento CSM nº 2352/2016).. - ADV: WELINTON ENÉIAS DE ANDRADE (OAB 409483/SP) -
28/08/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:31
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2025 11:21
Juntada de Petição de parecer
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28/08/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 02:08
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 17:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 13:52
Conclusos para decisão
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29/07/2025 16:22
Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:21
Mudança de Magistrado
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29/07/2025 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/07/2025 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/07/2025 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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29/07/2025 14:13
Declarada incompetência
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29/07/2025 09:11
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 09:10
Classe retificada de 7 para 14695
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29/07/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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