TJSP - 0003834-34.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 01:10 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação Processo 0003834-34.2025.8.26.0196 (processo principal 1030908-80.2024.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Adriana Patricia de Souza - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ADRIANA PATRÍCIA DE SOUZA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS pretendendo receber a quantia de R$ 6.970,85.
 
 Devidamente intimado, o executado efetuou o depósito da quantia de R$ 6.747,66 (fls. 33/34).
 
 A credora informou saldo remanescente de R$ 223,18 (fls. 38).
 
 Intimado para depositar a diferença apresentada pela credora, a executada apresentou impugnação a fls. 44/48, onde aduziu unicamente excesso de execução diante da não aplicação da multa e honorários advocatícios estipulados nos parágrafos do artigo 523 do CPC.
 
 Houve resposta a fls. 52. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 A impugnante alega excesso de execução do cálculo apresentado pela credora, pois não se aplica a multa e honorários advocatícios estipulados nos parágrafos do artigo 523 do CPC.
 
 Por outro lado, a impugnada alega que o cálculo está correto e em conformidade com a decisão proferida nos autos principais.
 
 Desnecessária determinação de trabalho contábil no presente caso. É que a discussão no caso em pauta é se o pagamento se deu a contento ou não a ensejar a cobrança da diferença apontada na petição de fls. 38.
 
 Aqui não se discute a aplicação da multa e honorários dos parágrafos do artigo 523 do CPC, como mencionado pela parte executada.
 
 Este incidente de cumprimento de sentença foi proposto em 10/04/2025 com o recolhimento das custas iniciais.
 
 A petição comprovando o pagamento da condenação encontra-se juntada a fls. 31/32 e foi protocolada em 05/05/2025 e até mesmo aquela juntada nos autos principais a fls. 116 foi protocolada em 23/04/2025, portanto, em data posterior ao início do cumprimento de sentença.
 
 Correta esta a credora. É que deverá ser indenizada pelo valor total incluindo as custas processuais recolhidas para propositura da ação.
 
 Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada a fls. 44/48, fixo o valor remanescente da execução em R$ 223,18, atualizado até 30/06/2025 (petição de fls. 52).
 
 Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios, consoante Súmula n. 519/STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento desentença, não são cabíveis honorários advocatícios.).
 
 Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 408.
 
 Após o decurso de prazo para eventual recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, a parte executada deverá depositar o valor devido, aquele fixado nesta decisão, sobre o qual deverá ser acrescido de multa e o honorários, nos termos do artigo 523, parágrafo 2º, do CPC: "§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante." (sic) Decorrido o prazo sem pagamento, a parte credora deverá indicar bens aptos à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Intime-se. - ADV: MARIA EDUARDA MUNDIM DE OLIVEIRA REIS (OAB 442066/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), EDUARDO MICHARKI VAVAS (OAB 304153/SP)
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                                            03/09/2025 10:08 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            03/09/2025 09:05 Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença 
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                                            07/07/2025 09:01 Conclusos para julgamento 
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                                            01/07/2025 10:59 Conclusos para despacho 
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                                            30/06/2025 12:27 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/06/2025 02:27 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            12/06/2025 11:04 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            12/06/2025 10:12 Ato ordinatório - Intimação - DJE 
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                                            11/06/2025 14:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/06/2025 20:56 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            23/05/2025 10:09 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            23/05/2025 09:50 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            22/05/2025 19:54 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            16/05/2025 15:47 Determinada a Manifestação do Requerido/Executado 
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                                            16/05/2025 09:31 Conclusos para decisão 
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                                            09/05/2025 07:30 Conclusos para despacho 
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                                            08/05/2025 17:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/05/2025 03:18 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            06/05/2025 09:01 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            06/05/2025 07:53 Ato ordinatório - Intimação - DJE 
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                                            05/05/2025 11:28 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/04/2025 22:49 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            22/04/2025 12:08 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            22/04/2025 12:04 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            15/04/2025 11:01 Conclusos para decisão 
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                                            14/04/2025 08:06 Expedição de Certidão. 
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                                            14/04/2025 08:01 Conclusos para despacho 
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                                            14/04/2025 07:58 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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