TJSP - 1010466-84.2023.8.26.0566
1ª instância - 01 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:14
Arquivado Provisoriamente
-
10/04/2025 10:14
Certidão de Cartório Expedida
-
19/03/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 10:35
Remetido ao DJE
-
18/03/2025 09:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/03/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 11:51
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
12/03/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 05:31
Remetido ao DJE
-
10/03/2025 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/03/2025 15:03
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
06/03/2025 11:24
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
22/11/2023 15:08
Arquivado Provisoriamente
-
22/11/2023 15:08
Certidão de Cartório Expedida
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20/10/2023 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
18/10/2023 22:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/10/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 10:41
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
-
18/10/2023 10:41
Mandado Juntado
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18/10/2023 10:41
Mandado Devolvido sem Cumprimento
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10/10/2023 11:27
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
10/10/2023 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 12:00
Remetido ao DJE
-
09/10/2023 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/09/2023 15:11
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
25/09/2023 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 09:00
Remetido ao DJE
-
22/09/2023 08:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/09/2023 08:27
Certidão do Art. 828 do CPC
-
22/09/2023 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
20/09/2023 21:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 17:40
Petição Juntada
-
30/08/2023 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Luis Ferreira de Menezes (OAB 178298/SP) Processo 1010466-84.2023.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição de mandado/carta de CITAÇÃO (e, se o caso, depreque-se) do(a)(s) executado(a)(s) indicado(a)(s) acima, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida descrita na portal, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil).
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do art.830 do Código de Processo Civil.
Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil).
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil).
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei.
Caso a penhora recaia sobre bem imóvel, deverá o Oficial diligenciar junto ao local e constatar se há acessões e seu estado de conservação, intimando o cônjuge e eventuais credores com garantia real ou com penhora anteriormente averbada.
Havendo indicação de bens na inicial, deverá o Oficial observá-la.
PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos.
Caso requerido, fica desde já deferido a expedição de certidão nos termos do art. 828 do CPC.
Fica deferido ainda os benefícios do art. 212, § 1º do CPC.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta ou mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
29/08/2023 11:33
Mandado Expedido
-
29/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 23:08
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2023 16:40
Conclusos para despacho
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25/08/2023 16:40
Certidão de Cartório Expedida
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25/08/2023 16:35
Documento Juntado
-
25/08/2023 16:34
Documento Juntado
-
25/08/2023 16:34
Documento Juntado
-
25/08/2023 16:20
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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