TJSP - 1102883-62.2024.8.26.0100
1ª instância - 38 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 19:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1102883-62.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Wert Und Geld Intermediacoes e Serviços - - Felipe Martins de Almeida -
Vistos.
Fls. 302/304: O art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado.
O § 1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
Tendo em vista os dispositivos legais mencionados e a atual jurisprudência sobre a matéria, defiro a penhora de 30% do faturamento mensal da empresa executada, no endereço indicado em fl. 305, até o valor do débito, no importe de R$ 251.395,36 (abril/2025).
Isso porque a proporção aplicada, em princípio, não obstrui a execução do objeto social da executada.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Civil Pública - A r. decisão de 1º grau assim constou: "[...] Desta forma há indícios da ocorrência dos fatos narrados pelo Ministério Público, suficientes para a concessão da tutela de urgência pleiteada, não se vislumbrando maiores consequências aos réus, pois apenas ficarão impedidos de se desfazer de seus bens antes de decisão final a ser proferida nesta ação;
por outro lado, tal medida deve ser concedida, uma vez que deve prevalecer o interesse público em que haja o ressarcimento ao erário de Tatuí, em virtude das diversas ações públicas propostas em face do corréu Ademir.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo a fim de que a serventia deste Juíz"..."F) o bloqueio/indisponibilidade de 30% dos rendimentos mensais das empresas "Restaurante e Lanchonete 48 da Castelo Interior Ltda" e "Restaurante e Lanchonete 48 da Castelo Capital Ltda", deprecando-se a nomeação de contador judicial para que realize o controle do capital, incluindo todas as rendas e bens das sociedades empresárias, a ser custeado pelos próprios requeridos, determinando-se que o contador a ser nomeado compareça às duas empresas para que realize levantamento de móveis, equipamentos e utensílios utilizados na atividade empresária, bem como para que organize o controle contábil, de forma a permitir o repasse dos 30% da renda obtida por aquelas empresas ao Juízo [...]".
Grifo nosso.
Aplicabilidade da Lei nº 14.230/2021, artigo 16, § 4º e § 10 - Indisponibilidade dos bens com intuito acautelatório e de interesse público, necessário no caso em tela de modo a assegurar a eficácia do eventual acolhimento da demanda.
No presente caso o pedido de tutela de urgência formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo/agravado, deve ser mantido, haja vista, que estão presentes os requisitos previstos no artigo 300, "caput", do Código de Processo Civil uma vez que há elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, conforme constou na r. decisão agravada: "[...] há indícios da ocorrência dos fatos narrados pelo Ministério Público, suficientes para a concessão da tutela de urgência pleiteada, não se vislumbrando maiores consequências aos réus, pois apenas ficarão impedidos de se desfazer de seus bens antes de decisão final a ser proferida nesta ação;
por outro lado, tal medida deve ser concedida, uma vez que deve prevalecer o interesse público em que haja o ressarcimento ao erário de Tatuí, em virtude das diversas ações públicas propostas em face do corréu [...]" No presente caso o "bloqueio/indisponibilidade de 30% dos rendimentos mensais das empresas "Restaurante e Lanchonete 48 da Castelo Interior Ltda" e "Restaurante e Lanchonete 48 da Castelo Capital Ltda", se mostra razoável, e ainda não inviabilizará as atividades da agravante, sendo a medida eficaz para efetividade da presente ação, resguardando a efetividade da prestação jurisdicional, bem como, não restou devidamente evidenciado a existências de elementos que indiquem a existência de riscos para a sobrevivência da empresa em questão.
Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, deste E.
Tribunal de Justiça e desta E. 11ª Câmara de Direito Público Decisão mantida - Recurso Improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2300094-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 01/06/2022) Para viabilizar a execução da medida constritiva deferida, recolha o exequente uma diligência do Oficial de Justiça e diga se deseja ser nomeado administrador-depositário, se concorda com a nomeação do executado, na pessoa do gerente/administrador do estabelecimento comercial ou, alternativamente, se pretende a nomeação de perito de confiança do juízo.
Prazo de 10 dias.
Após, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE N.
FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR), BRUNO BITENCOURT BARBOSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 13335/SP), BRUNO BITENCOURT BARBOSA (OAB 243996/SP), BRUNO BITENCOURT BARBOSA (OAB 243996/SP), FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP) -
27/08/2025 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 17:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 15:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 13:32
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 07:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 18:44
Deferido o Pedido
-
24/02/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 14:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2025 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/02/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 21:17
Decisão Determinação
-
06/02/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 11:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 02:05
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 10:21
Suspensão do Prazo
-
18/12/2024 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 23:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/12/2024 23:45
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 14:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 12:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 12:47
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
09/11/2024 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 19:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 15:13
Bloqueio/penhora on line
-
18/10/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 12:45
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 06:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2024 04:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2024 04:38
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 04:38
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 13:43
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 12:17
Expedição de Carta.
-
12/07/2024 12:16
Expedição de Carta.
-
12/07/2024 12:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/07/2024 16:37
Conclusos para decisão
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11/07/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 13:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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