TJSP - 1006266-42.2022.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
02/09/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 15:15
Ato ordinatório
-
17/07/2024 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 13:50
Ato ordinatório
-
04/07/2024 12:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
03/07/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 18:03
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
21/06/2024 17:50
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
21/06/2024 17:40
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
22/02/2024 11:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
22/02/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 23:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/01/2024 21:17
Suspensão do Prazo
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11/01/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 17:32
Recebido o recurso
-
09/01/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 15:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/09/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP), Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Angélica Luciá Carlini (OAB 72728/SP) Processo 1006266-42.2022.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marcio Boff - Reqdo: Allianz Seguro Saude S/A -
Vistos.
Ante a possibilidade de efeitos infringentes, manifeste-se a parte contrária sobre os embargos de declaração opostos pela parte autora à fls. 288/290, em cinco dias.
Após, conclusos.
Intime-se. -
24/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 20:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2023 14:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP), Angélica Luciá Carlini (OAB 72728/SP), Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) Processo 1006266-42.2022.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marcio Boff - Reqdo: Allianz Seguro Saude S/A - SENTENÇA Processo Digital nº:1006266-42.2022.8.26.0704 Classe Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento médico-hospitalar Requerente:Marcio Boff Requerido:Allianz Seguro Saude S/A Juiz(a) de Direito: Dr(a).
PALOMA MOREIRA DE ASSIS CARVALHO
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento no estado, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil.
O autor autora é portador de rinoconjutivive alérgica (CID J.30.4), com sintomas constantes de obstrução nasal, coriza, espirros e prurido nasal, tendo usado todos os demais esquemas terapêuticos disponíveis, sem sucesso.
Narra que em razão desse quadro clínico, sua médica indicou o tratamento de imunoterapia para tratamento de rinite alérgica (fl. 24), havendo previsão no rol de procedimentos da ANS para tratamento com PLANEJAMENTO TÉCNICO DA IMUNOTERAPIA ALÉRGENO ESPECÍFICA.
A ré aduz, em síntese, que a medicação não consta do rol da ANS, portanto, excluído de cobertura contratual.
Tal alegação não prospera, vez que nos termos da súmula 102 do E.
TJSP: "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS". É preciso avaliar o teor da súmula tendo como norte o princípio da razoabilidade.
Por um lado, considera-se que o médico que faz o acompanhamento do paciente é o profissional mais adequado a prescrever-lhe tratamentos, pois é detentor de dados que o permitem concluir pela adequação de tal tratamento a um organismo específico.
A recomendação de médico particular, deste modo, deve prevalecer sobre a do corpo técnico do plano de saúde.
De outro lado, é fato que não é qualquer procedimento experimental ou excluído do rol da ANS que deva ser automaticamente autorizado em caso de indicação médica.
Este procedimento deve ser justificado.
No caso, o autor trouxe relatório médico que justifica a recomendação.
Em suma, ao que se vê dos autos, tal procedimento é indispensável para o autor.
A negativa administrativa do plano de saúde, por sua vez, foi genérica.
Em sede de contestação, a requerida não procurou rechaçar a tese da médica particular do autor com relação à necessidade do exame ou indicar a existência de exame similar, mais barato e constante do rol da ANS.
Tampouco colhe a alegação de que a vacina não está prevista no calendário oficial do Ministério da Saúde, e, portanto, sem previsão contratual, já que a doença (renite) tem cobertura, e, portanto, o tratamento indicado pelo médico e adequado ao estado clínico da autora também deve ter cobertura.
Deste modo, ficou suficientemente comprovada a necessidade da submissão do outor ao tratamento requerido e, de outra monta, esta necessidade não foi mitigada pelas alegações ou contraprovas da ré.
Ademais, a recusa da cobertura do medicamento desnatura a finalidade do contrato que é a proteção da saúde e da vida do beneficiário.
Assim, é de rigor a condenação da ré na obrigação consistente no fornecimento do tratamento IMUNOTERAPIA DE ALÉRGENO ESPECÍFICO PARA EPITÉLIO DE GATOS E PARA ÁCAROS, consoante a prescrição médica e na forma da prescrição.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em autorizar e custear o tratamento de imunoterapia específica de acordo com a prescrição médica que deverá ser apresentada a cada sessão, sob pena de arbitramento de multa em sede de cumprimento em caso de descumprimento.
Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da lei 9.099/95.
P.I.C São Paulo, 11 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
14/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2023 14:22
Julgada Procedente a Ação
-
02/08/2023 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 11:59
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2023 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 13:03
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 18:31
Juntada de Petição de Réplica
-
24/03/2023 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2023 23:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 11:25
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 09:10
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2022 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2022 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2022 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2022 02:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2022 13:29
Expedição de Carta.
-
12/09/2022 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2022 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2022 15:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
08/09/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2022 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2022 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2022 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2022 15:59
Conclusos para decisão
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01/09/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2022 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2022 05:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2022 17:02
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
23/08/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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