TJSP - 1005989-39.2025.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005989-39.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Mario Antonio Petraccone Eredeia -
Vistos. 1 - Concedo assistência judiciária gratuita.
Anote-se. 2 - Trata-se de ação ajuizada por Inajara Mizael Petraccone Eredia, em nome de seu filho Mario Antonio Petraccone Eredia, menor incapaz, objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), com repetição de valores descontados e indenização por danos morais.
Alega a representante legal que jamais houve intenção de contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável, mas sim de empréstimo consignado comum, de modo que a contratação em questão se deu de forma viciada.
Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício assistencial (BPC/LOAS) do autor. É sabido que não são raras as demandas que versam sobre situações semelhantes, em que o consumidor alega ter sido induzido em erro, acreditando contratar empréstimo consignado tradicional, quando, na realidade, celebra contrato de cartão de crédito consignado, cuja forma de cobrança é mais onerosa e menos transparente.
Não obstante, a concessão da tutela provisória de urgência depende da presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Embora os documentos colacionados indiquem, em princípio, plausibilidade na alegação de irregularidade na contratação, não restou demonstrado o requisito do perigo de dano.
Os extratos juntados evidenciam que os descontos mensais incidentes sobre o benefício do autor são de baixo valor, não havendo demonstração de que comprometam a subsistência do menor ou coloquem em risco a sua manutenção.
Assim, ausente a urgência necessária, mostra-se suficiente o regular trâmite da ação para o devido esclarecimento da controvérsia, inclusive com a eventual produção de prova pericial e documental.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3 - Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de designação futura desde que haja expressa manifestação de interesse de ambas as partes.
Cite(m)-se e intime(m)-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nos termos do art. 246, §1º-A do CPC, a ausência de confirmação do recebimento da citação por meio eletrônico implicará na expedição de carta ou mandado.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Em havendo contestação e, decorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento. (Peticionamento eficaz.
A correta especificação do "tipo de petição" ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional).
Assim, categorizar corretamente como "Guia de Recolhimento" (código 38005) otimizará a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, evitando-se o atraso na tramitação do feito.
Intime(m)-se. - ADV: GUILHERME SOUZA ASSUNÇÃO (OAB 521039/SP) -
04/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 08:48
Recebida a Petição Inicial
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29/08/2025 14:31
Conclusos para decisão
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 13:35
Juntada de Petição de parecer
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21/05/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:22
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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