TJSP - 1137152-64.2023.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1502273-64.2023.8.26.0617 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - VALDINEI APARECIDO MACIEL DA SILVA - Certidão de fl. 317: nos termos do Comunicado CG nº 67/2025, item 4.1, considerando que o réu preso, encontra-se preso por ordem proferida em outro processo (fl. 318/321), expeça-se mandado de prisão a ser cumprido pela unidade prisional que se encontra custodiado.
Providencie a serventia a colocação de tarja identificadora 'preso por outro juízo'.
Com a certidão de cumprimento, expeça-se guia de recolhimento, encaminhando-a nos moldes do Comunicado CG nº 455/2025.
No mais, consoante entendimento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3150, de relatoria do ministro Marco Aurélio, e na 12ª Questão de Ordem apresentada na Ação Penal (AP) 470, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, a interpretação do art. 51 do CP é no sentido de que a competência para a execução da multa é do Ministério Público, e não da Fazenda Pública. É de se ressaltar que a alteração de entendimento acerca da titularidade para a execução não possui o condão de alterar os parâmetros e diretrizes que pautam tal procedimento.
Na esteira de tal raciocínio, valores inferiores a 1200 UFESPs não se mostram passíveis de execução, eis que a Lei 14.272/2020, com redação dada pelo artigo 17 da Lei 16.498/2017 e regulamentada pela Resolução PGE-21 determina que não há interesse público em executar valor inferior ao mínimo mencionado.
O interesse Público é uno e comum a todos os órgãos que compõem os Poderes da República.
Destarte, para a mesma razão, a mesma solução, não havendo que se falar em mudança de paradigmas apenas em virtude da mudança de entendimento acerca da competência para a execução em questão, eis que a ausência de interesse público para o caso remanesce.
A propósito, a tese do Tema 931 do STJ: "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade." Ante o exposto, acolho o pedido ministerial, e JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta ao réu, VALDINEI APARECIDO MACIEL DA SILVA, em razão de sua hipossuficiência e o faço com fundamento no art. 485, VI CPC, pois que verificada a falta de interesse processual.
Após o trânsito em julgado, comunique-se ao juízo da execução da pena corporal para anotação, lançando nestes autos movimentação de arquivamento provisório (61619), nos presentes autos.
Nada mais havendo, arquivem-se com as devidas anotações e comunicações de praxe.PRIC. - ADV: TUANY CAROLINE LOURENÇO PRADO CUNHA (OAB 332756/SP) -
16/04/2025 12:08
Expedição de documento
-
15/04/2025 10:48
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
28/03/2025 13:39
Contrarrazões Juntada
-
12/03/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 13:33
Remetido ao DJE
-
11/03/2025 13:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2025 16:42
Apelação/Razões Juntada
-
20/02/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 12:07
Remetido ao DJE
-
19/02/2025 11:55
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
19/02/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 10:46
Petição Juntada
-
24/01/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 13:32
Remetido ao DJE
-
23/01/2025 12:09
Ato ordinatório
-
20/12/2024 11:01
Embargos de Declaração Juntados
-
19/12/2024 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:21
Remetido ao DJE
-
17/12/2024 15:11
Julgada improcedente a ação
-
27/09/2024 11:27
Conclusos para Sentença
-
26/09/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 15:25
Decurso de Prazo
-
26/07/2024 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 05:37
Remetido ao DJE
-
24/07/2024 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 16:09
Pedido de Prazo Juntada
-
05/06/2024 09:20
Certidão de Cartório Expedida
-
05/06/2024 09:18
Termo de Audiência Expedido
-
05/06/2024 09:17
Termo de Audiência Expedido
-
05/06/2024 09:17
Termo de Audiência Expedido
-
05/06/2024 09:16
Termo de Audiência Expedido
-
05/06/2024 09:16
Audiência Realizada
-
03/06/2024 14:31
Certidão de Cartório Expedida
-
27/05/2024 14:17
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
24/05/2024 09:24
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
22/05/2024 09:27
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
11/05/2024 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 13:43
Mandado Expedido
-
10/05/2024 13:43
Mandado Expedido
-
10/05/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
09/05/2024 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 18:03
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 18:00
Petição Juntada
-
01/04/2024 13:57
Petição Juntada
-
28/03/2024 15:16
Petição Juntada
-
27/03/2024 12:43
Rol de Testemunha Juntado
-
20/03/2024 05:42
Remetido ao DJE
-
19/03/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 15:03
Especificação de Provas Juntada
-
05/12/2023 09:35
Especificação de Provas Juntada
-
04/12/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
01/12/2023 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 12:42
Réplica Juntada
-
18/11/2023 22:38
Suspensão do Prazo
-
14/11/2023 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 05:48
Remetido ao DJE
-
10/11/2023 15:31
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
01/11/2023 15:17
Contestação Juntada
-
11/10/2023 04:14
AR Positivo Juntado
-
03/10/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 12:04
Remetido ao DJE
-
02/10/2023 10:34
Carta Expedida
-
02/10/2023 10:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
02/10/2023 08:24
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 08:22
Certidão de Cartório Expedida
-
29/09/2023 16:29
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001322-58.2024.8.26.0564
Everson Garcia Rodrigues Zanirato
Aparecido Binder
Advogado: Julio Roberto Jurado dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/01/2024 23:02
Processo nº 4000254-57.2025.8.26.0541
Thaisa Aparecida da Silva de Queiroz
Juvenal Messias
Advogado: Jair Custodio de Oliveira Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1039252-13.2025.8.26.0100
Condominio Edificio The Plaza Fifty Resi...
Celia Maria Rolim Pinheiro
Advogado: Hilbert Truss Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2025 16:16
Processo nº 1000313-27.2016.8.26.0084
Stephan Franklim
Aparecido de Almeida Franklim
Advogado: Paulo Andre Megiolaro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/01/2016 10:43
Processo nº 1070645-90.2024.8.26.0002
Edimburgo Empreendimentos Imobiliarios S...
Eduardo Alves Nunes
Advogado: Renata Basile Netto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2024 16:28