TJSP - 4005810-60.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005810-60.2025.8.26.0114/SP AUTOR: FERNANDO RAFAEL PAESADVOGADO(A): AMANDA DA SILVA COSTA (OAB SP467413) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Indefiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, visto que o escopo precípuo da Lei nº 1.060/50 é possibilitar que o necessitado tenha acesso à justiça, mesmo que não tenha condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O critério adotado para análise da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por este Juízo é objetivo, e leva em consideração a renda mensal estipulada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para o atendimento.
Nesse diapasão, nos termos da Deliberação CSDP nº 89, de 08 de agosto de 2008, o critério para a denegação de atendimento pela Defensoria, em razão da situação econômico-financeira, consubstancia-se na renda mensal superior a 3 (três) salários-mínimos.
No caso dos autos, a parte autora não é necessitada, pois exerce ocupação definida, e vislumbra-se que os rendimentos informados superam o critério estabelecido pela norma acima indicada (Evento 9), infirmando a presunção de hipossuficiência.
A propósito, conveniente trazer à colação os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
JUSTIÇA GRATUITA.
Declaração de hipossuficiência econômica que goza de presunção meramente relativa, que pode ser infirmada por outros elementos de convicção constantes nos autos.
Ré-reconvinte que não se desincumbiu do ônus de comprovar o pretenso estado de debilidade financeira.
Entendimento do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Indeferimento das benesses mantido.
Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2313862-91.2024.8.26.0000 - Relatora Desª. Daniela Cilento Morsello – j. 17/10/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Declaratória de Prescrição de Dívida c.c.
Pedido de Indenização por Danos Morais e Inexigibilidade de Débito Justiça Gratuita. 1.
Decisão agravada que indeferiu pedido de justiça gratuita. Agravante que não demonstrou de modo eficaz não possuir condições de arcar com as custas processuais, sem comprometer seu sustento próprio e de familiares. 2.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2314261-23.2024.8.26.0000 Relatora Desª.
Silvana Malandrino Mollo j. 17/10/2024).
Por tal motivo, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor, posto que se vislumbra sua capacidade financeira em arcar com as despesas e custas processuais.
Recolha, pois, as custas iniciais e as despesas postais, nos termos do disposto no Comunicado Conjunto nº 951/2023.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Int.
Campinas, 02/09/2025 JUÍZO TITULAR I - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS -
02/09/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:22
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 16:11
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:21
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 17:10
Conclusos para decisão
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25/08/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERNANDO RAFAEL PAES. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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