TJSP - 4000039-56.2025.8.26.0420
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Paranapanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000039-56.2025.8.26.0420/SP AUTOR: LUCAS DE PAULA RODRIGUESADVOGADO(A): CRISTIANE DE PAULA MATIAS (OAB SP265541) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de inexigibilidade de débito com pedido de indenização por danos morais e antecipação de tutela.
Afirma a parte autora que nunca contratou os serviços da empresa requerida e que o protesto contra si, no valor de R$75,99, é indevido.
DECIDO.
Posta em discussão a exigibilidade do débito, sem se descartar, em exercício de cognição, a verossimilhança das alegações autorais, dos argumentos iniciais e dos documentos que os acompanham, vislumbram-se presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, conforme disposto na regra do artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Nota-se a probabilidade do direito pelo comprovante do protesto, que é estranho, visivelmente.
O documento, datado de 07/06/2023, imprime o nome do autor na parte superior, com o número do seu CPF, que está juntado aos autos.
Entretanto, no corpo do texto, o nome do sacado ou devedor é outro, com o mesmo CPF do autor.
Sob tal circunstância, evidencia-se, ainda, o perigo de dano, tendo em vista as consequências prejudiciais notórias contra o nome protestado.
Assim, há de ser concedida a medida, mesmo que anteriormente ao contraditório.
Considerando o princípio da informalidade, que rege o sistema dos Juizados Especiais, bem como as peculiaridades do caso concreto, deixo, por ora, de agendar audiência de conciliação.
CITE-SE a empresa requerida através do seu Domicílio Judicial Eletrônico, para os atos e termos da presente ação, a fim de que, no prazo de 15 dias, apresente CONTESTAÇÃO.
Outrossim, DEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DA TUTELA de urgência e determino que a requerida promova a SUSTAÇÃO do protesto contra o CPF do autor e a SUSPENSÃO da publicidade de negativação perante órgãos de restrição de crédito.
INTIME-SE a empresa requerida através do seu Domicílio Judicial Eletrônico, para que, no PRAZO MÁXIMO DE 5 DIAS, comprove o cumprimento da medida, mediante juntada de documento inequívoco, sob pena de aplicação imediata de multa diária.
A requerida fica, ainda, intimada de que: (1) se vislumbrar possibilidade de acordo e pretender audiência de conciliação, deverá requerer o agendamento na contestação; (2) fica cientificada sobre a inversão do ônus da prova, tratando-se de relação de consumo (art. 6º, VIII, CDC) e; (3) por se tratar da Lei Especial 9.099/1995, com rito simplificado e célere, fica advertida de que todas as provas documentais/periciais que possua acerca do caso em tela deverão acompanhar a contestação, além dos requerimentos de outras provas que pretende produzir, especificando-as e justificando-as.
Nos termos do Comunicado Conjunto 197/2023 TJSP, a empresa requerida deve confirmar o recebimento da citação/intimação em até três dias, a partir da data da emissão do ato (§ 1º-A, art. 246, CPC).
O início do prazo para a contestação/cumprimento de ordem liminar será o quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação/intimação.
Na ausência de confirmação, em até 3 dias úteis, cite-se por Oficial de Justiça (§ 1º-A, II, art. 246, CPC).
Com a vinda da contestação, dê-se vista a parte autora para manifestação, ocasião em que também deverá indicar as provas a produzir, especificando-as e justificando sua pertinência. Ao final, tornem conclusos para análise da necessidade de provas em audiência, certo que, se se tratar de matéria unicamente de direito, a sentença será proferida de imediato. Int. -
02/09/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 11:26
Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 15:55
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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