TJSP - 1010780-71.2025.8.26.0562
1ª instância - 05 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 21:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 19:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010780-71.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Diogo Martins Silva - - Livia Silva Lobato - Condomínio Edifício Residencial Coral Gables - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, nada há que sanear.
Trata-se de indenizatória em que os autores alegam, em suma, que a ruptura de um tubo de hidrante de responsabilidade do condomínio réu causou um alagamento em sua unidade residencial (apto. 71H), resultando em extensos danos a móveis, pisos, paredes e outros itens, além de agravar problemas respiratórios preexistentes na família devido ao surgimento de mofo.
Afirmam que, diante da inércia e da oferta de reparo insuficiente por parte do réu, foram forçados a realizar uma reforma emergencial por conta própria e a alugar outro imóvel, incorrendo em altos custos.
As questões de fato controvertidas consistem: a) a extensão dos danos materiais sofridos no imóvel e nos bens móveis que o guarneciam, conforme descrito na inicial e nos documentos anexos; b) a compatibilidade e a razoabilidade dos valores apresentados pelos autores para os reparos, substituição de bens e serviços contratados (marcenaria, pintura, pisos, etc.), frente aos preços praticados no mercado à época; c) A necessidade da desocupação do imóvel pela família durante o período da reforma e a adequação do valor do aluguel temporário de R$ 7.500,00 mensais; d) O nexo de causalidade entre a infiltração, a umidade e o mofo subsequentes e o agravamento das condições de saúde respiratória dos autores e de seus filhos, em especial do menor Vicente; e) A ocorrência de dano moral indenizável, considerando o descaso alegado por parte do réu e os transtornos suportados pela família.
O ônus da prova recairá sobre a parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a comprovação dos danos, dos gastos e do nexo de causalidade entre a conduta do réu e os prejuízos sofridos (art. 373, I, do CPC).
Ao réu, caberá a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, II, do CPC).
Considerando a natureza técnica da controvérsia, especialmente no que tange à extensão e valoração dos danos,defiro a produção de prova pericial indireta de engenharia civil.
A perícia será indireta pois, conforme narrado na inicial, os autores já procederam com a reforma do imóvel, não sendo mais possível a constataçãoin locodo estado original pós-alagamento.
Dessa forma, o laudo pericial deverá se basear na análise de todos os documentos já acostados aos autos, tais como fotografias, vídeos, e-mails, orçamentos, notas fiscais, atas de assembleia, relatórios médicos, contrato de locação e demais elementos que se fizerem necessários para responder aos quesitos.
Para a realização da perícia, nomeio o engenheiro civil MÁRCIO MONACO FONTES, já habilitado perante o sistema de auxiliares da justiça, que será intimado automaticamente pelo portal eletrônico.
Ultrapassado o prazo de 15 dias a que se reserva às partes para arguir o impedimento ou suspeição do perito ora nomeado, bem como para indicar assistente técnico e ofertar quesitos (art. 465, §1º, do CPC), deverá o perito judicial ser intimado para apresentar, no prazo de 05 dias, proposta de seus horários, cujo valor será antecipado pela parte ré, que requereu a prova, nos termos do art. 95 do CPC.
Sem prejuízo dos quesitos a serem formulados pelas partes, apresento os seguintes quesitos do Juízo a serem respondidos pelo expert: Com base na documentação disponível (fotos, e-mails, ata de assembleia), é possível aferir se a origem do alagamento no apartamento dos autores foi, de fato, a ruptura de um hidrante localizado em área comum do condomínio? Analisando as fotografias e os orçamentos apresentados, os danos descritos (pisos laminados, rodapés, papéis de parede, armários, móveis etc.) são compatíveis com um incidente de alagamento de grandes proporções, como o relatado? Os orçamentos e notas fiscais de serviços e materiais (marcenaria Todeschini no valor de R$ 86.532,29, pisos Indecor de R$ 17.755,00, pintura de R$ 7.000,00, etc.) são condizentes com os preços de mercado para produtos e mão de obra de padrão similar ao do imóvel, na época dos fatos? Há indícios de superfaturamento? A extensão dos danos e a natureza da reforma necessária (remoção de armários, troca de pisos, tratamento de umidade nas paredes) justificavam a desocupação completa do imóvel pela família durante as obras? Considerando o padrão do imóvel e a localização do condomínio, o valor do aluguel mensal de R$ 7.500,00 para uma unidade similar é compatível com a prática do mercado local no período de dezembro de 2024 em diante? Por fim, determino que a parte autora junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral do laudo técnico e/ou projeto de reforma elaborado pelo engenheiro e/ou arquiteto contratado para a execução dos reparos no imóvel, mencionado no item 1.13 da petição inicial (fls. 03), incluindo a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) correspondente, se ainda não estiver integralmente nos autos.
Após a conclusão da prova pericial, deliberarei acerca da necessidade de produção da prova oral requerida. - ADV: LEANDRO SAAD (OAB 139386/SP), THIAGO RAMOS VIANNA (OAB 279419/SP), THIAGO RAMOS VIANNA (OAB 279419/SP) -
27/08/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 10:21
Conclusos para decisão
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31/07/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 10:00
Juntada de Petição de Réplica
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26/06/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/06/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 20:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/05/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 07:29
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 15:26
Expedição de Carta.
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08/05/2025 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 19:28
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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